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17 DE JULHO DE 2015 317 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 1986.º

[...]

1 – [Redação da Proposta de Lei].

2 – […].

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância

atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum

elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum

elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em

qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do

adotado.

(…)

Artigo 1988.º

[…]

1 – […].

2 – A pedido do adotante, pode o tribunal, excecionalmente, modificar o nome próprio da criança, se a

modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a

integração na família

(…)

Artigo 1990.º

[…]

1 – Sem prejuízo da impugnação da sentença através de recurso extraordinário de revisão previsto na lei

processual civil, a sentença que tiver decretado a adoção só é suscetível de revisão:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 – [...].

3 – [...].»

Artigo 5.º

(…)

Nos casos omissos são de observar, com as devidas adaptações, as regras de processo civil que não

contrariem os fins da jurisdição de família e menores.

Artigo 6.º

Instalação do Conselho Nacional para a Adoção

1 - No prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente lei, o Conselho Nacional para

a Adoção procede à elaboração e aprovação do respetivo regulamento interno, submetendo-o a homologação

do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e da segurança social.

2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, IP, assume a coordenação do

Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo