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17 DE JULHO DE 2015 315 ______________________________________________________________________________________________________________

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

PROPOSTA DE LEI N.º 340/XII (4.ª)

Altera o Código Civil e aprova o Regime Jurídico do Processo de Adoção

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 1973.º, 1975.º, 1976.º, 1978.º a 1983.º, 1986.º a 1990.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 1976.º

Adoção pelo tutor ou administrador legal de bens

O tutor ou administrador legal de bens só pode adotar a criança depois de aprovadas as contas da tutela ou

administração de bens e saldada a sua responsabilidade.

Artigo 1978.º

[…]

1 - O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura

adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da

filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) […];

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença

mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da

criança;

e) Se os pais da criançaacolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento

tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a

continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2 - Na verificação das situações previstas no número anterior o tribunal deve atender prioritariamente aos

direitos e interesses da criança.

3 - Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim

qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4 -A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser

decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo,

salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a

educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar

suficientemente o interesse daquela.

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

Artigo 1979.º

[Redação da Proposta de Lei]

1 - [Redação da Proposta de Lei].