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17 DE JULHO DE 2015 311 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 79.º

Acompanhamento do processo

1 - O organismo de segurança social da área de residência dos adotantes comunica à Autoridade Central,

no prazo de cinco dias, a entrada da criança em Portugal e a situação jurídica em que esta se encontra,

designadamente, se foi já decretada a adoção no país de origem.

2 - Caso a criança entre em Portugal sem que a adoção haja sido previamente decretada no país de origem,

há lugar a um período de pré-adoção com acompanhamento disponibilizado pelo organismo de segurança social

da área de residência do candidato, nos termos e prazo prescritos nos n.os 1 e 2 do artigo 50.º, sem prejuízo, no

que se refere à duração, do que haja sido acordado com o país de origem.

3 - Caso o decretamento da adoção haja precedido a entrada da criança em Portugal, o organismo de

segurança social efetua o acompanhamento pós-adoção nos moldes exigidos pelo país de origem, podendo

também ter lugar por solicitação da família adotiva, nos termos previstos no artigo 60.º.

4 - Ao organismo de segurança social compete ainda a elaboração de relatórios do acompanhamento referido

nos n.os 2 e 3, com a periodicidade exigida pelo país de origem, remetendo-os no mais curto prazo à Autoridade

Central.

5 - A Autoridade Central presta à autoridade competente do país de origem todas as informações relativas

ao acompanhamento da situação.

6 - Sempre que do acompanhamento efetuado nos termos do n.º 2 resulte que a situação objeto de

acompanhamento não salvaguarda o interesse da criança, são tomadas as medidas necessárias a assegurar a

sua proteção, designadamente:

a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos termos previstos na Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, uma nova colocação com vista à adoção

ou, na sua falta, um acolhimento alternativo com caráter duradouro;

c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso da criança ao país de origem,

se tal corresponder ao seu superior interesse.

Artigo 80.º

Decisão

1 - A adoção é decretada em Portugal ou no país de origem, consoante o que haja sido acordado entre a

Autoridade Central e a autoridade competente ou o que resulte imperativamente da legislação desse país.

2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os

termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à

Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a

autoridade competente do país de origem.

Artigo 81.º

Comunicação da decisão

1 - Proferida sentença de adoção nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o tribunal remete certidão da mesma

à Autoridade Central que a transmite à autoridade competente do país de origem.

2 - Tratando-se de adoção internacional entre países contratantes da Convenção e observados os respetivos

procedimentos, a Autoridade Central emite o certificado de conformidade da adoção o qual acompanha a

certidão da sentença.