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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 312 ______________________________________________________________________________________________________________

SECÇÃO II

Adoção de crianças residentes em Portugal por candidatos residentes no estrangeiro

Artigo 82.º

Aplicação do princípio da subsidiariedade

1 - Aplicada medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção e não se mostrando

viável, em tempo útil, a concretização do projeto adotivo em Portugal, o organismo de segurança social ou

instituição particular autorizada informa a Autoridade Central, para efeito de ser perspetivada a adoção

internacional, salvo se tal não corresponder ao superior interesse da criança.

2 - Considera-se viável a adoção em Portugal quando, à data da aplicação da medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção:

a) Existam candidatos residentes em território nacional cuja pretensão se apresente com probabilidade de

vir a proceder, em função das específicas necessidades da criança a adotar; ou

b) Seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente à sua existência, no prazo referido

no n.º 1 do artigo 41.º.

3 - O princípio da subsidiariedade não é aplicável sempre que a criança tiver a mesma nacionalidade do

candidato a adotante, for filho do cônjuge do adotante ou se, em qualquer caso, o seu superior interesse

aconselhar a adoção no estrangeiro.

Artigo 83.º

Requisitos da adotabilidade internacional

A colocação da criança no estrangeiro, nos termos e para os efeitos previstos no artigo anterior, só pode ser

deferida, se, cumulativamente:

a) Os serviços competentes, segundo a lei do país de acolhimento, reconhecerem os candidatos como

idóneos e a adoção da criança em causa como possível no respetivo país;

b) Estiver previsto um período de convivência entre a criança e o candidato a adotante suficiente para avaliar

da conveniência da constituição do vínculo; e

c) Houver indícios de que a futura adoção apresenta reais vantagens para o adotando, se funda em motivos

legítimos e for razoável supor que entre adotante e adotando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao

da filiação.

Artigo 84.º

Manifestação e apreciação da vontade de adotar

1 - A manifestação da vontade de adotar deve ser dirigida diretamente à Autoridade Central pela autoridade

competente do país de residência do candidato ou pela entidade mediadora autorizada, mediante transmissão

de candidatura devidamente instruída.

2 - Recebida a candidatura, a Autoridade Central aprecia-a no prazo de 10 dias, aceitando-a, rejeitando-a ou

convidando a prestar esclarecimentos ou a juntar documentos complementares, comunicando a correspondente

decisão à autoridade competente ou à entidade mediadora.

3 - A candidatura é instruída com os documentos que forem necessários à demonstração dos requisitos

referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior.

4 - As candidaturas aceites são inscritas na Lista de Candidatos à Adoção Internacional Residentes no

Estrangeiro.

Artigo 85.º

Estudo da viabilidade

1 - Sempre que da pesquisa a que se refere o n.º 1 do artigo 48.º não resultar a identificação de candidato,