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17 DE JULHO DE 2015 313 ______________________________________________________________________________________________________________

o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada consulta a Lista de Candidatos à Adoção

Internacional Residentes no Estrangeiro.

2 - Em caso de identificação de candidato relativamente ao qual seja legítimo efetuar um juízo de prognose

favorável de compatibilização entre as suas capacidades e as necessidades da criança, o organismo de

segurança social ou a instituição particular autorizada efetua a correspondente comunicação à Autoridade

Central, remetendo relatório exaustivo de caracterização da criança.

3 - A viabilidade concreta da adoção é analisada conjuntamente pela Autoridade Central e pelo organismo

de segurança social ou instituição particular autorizada, tendo em conta a compatibilização entre as

necessidades da criança e as capacidades do candidato.

4 - Concluindo-se pela viabilidade da adoção, a Autoridade Central apresenta proposta à autoridade

competente ou à entidade mediadora autorizada, acompanhada do relatório de caracterização da criança.

Artigo 86.º

Prosseguimento da adoção

1 - Aceite a proposta pela autoridade competente e pelos candidatos, a Autoridade Central diligencia pela

formalização do acordo de prosseguimento do processo de adoção e colabora com o organismo de segurança

social competente no sentido da adequada preparação da criança.

2 - O contacto entre o candidato e a criança a adotar só pode ocorrer após a formalização do acordo a que

se refere o número anterior.

3 - O organismo de segurança social requer ao tribunal a transferência da curadoria provisória da criança

para o candidato a adotante.

4 - A Autoridade Central e a autoridade competente do país de acolhimento devem tomar as iniciativas

necessárias com vista à obtenção de autorização de saída da criança de Portugal e de entrada e permanência

naquele país.

Artigo 87.º

Acompanhamento e reapreciação da situação

1 - Durante o período de pré-adoção, a Autoridade Central acompanha a evolução da situação, através de

contactos regulares com a autoridade competente do país de acolhimento.

2 - A Autoridade Central remete cópia das informações prestadas ao organismo de segurança social e ao

tribunal que tiver aplicado a confiança com vista à futura adoção e transferido a curadoria provisória.

3 - Sempre que haja notícia de que o processo de pré-adoção foi interrompido por não corresponder ao

interesse da criança, a Autoridade Central, em articulação com a autoridade competente do país de acolhimento,

define as medidas necessárias para assegurar a proteção da criança.

4 - Caso não esteja previsto um período de pré-adoção na lei do país de acolhimento, o candidato a adotante

deve permanecer em Portugal por período suficiente para se avaliar da conveniência da constituição do vínculo,

não podendo esse período ser inferior a 30 dias.

5 - No caso referido no número anterior, compete ao organismo da segurança social o acompanhamento

daquele período.

Artigo 88.º

Decisão

1 - A adoção é decretada no país de acolhimento, salvo se a lei desse país não se reconhecer competente

para tal.

2 - Caso o decretamento da adoção ocorra em Portugal, aplicam-se, com as necessárias adaptações, os

termos da fase judicial do processo de adoção a que se referem os artigos 52.º e seguintes, cabendo à

Autoridade Central prestar toda a informação necessária ao tribunal e assegurar a articulação entre este e a

autoridade competente do país de acolhimento.