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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 318 ______________________________________________________________________________________________________________

de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 8.º

(…)

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os

n.os 5 e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo III do título IV do Código Civil,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) (…);

c) (…).

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOÇÃO

Artigo 2.º

(...)

(...):

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) (...);

e) (...);

f) (...);

g) (...);

h) (...);

i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem

assumindo, continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.

Artigo 3.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o

direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência

para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a

continuidade de uma vinculação securizante.