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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 314 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 89.º

Comunicação da decisão

1 - Decretada a adoção no país de acolhimento, a Autoridade Central, logo que obtida certidão da respetiva

decisão, remete cópia ao tribunal que tiver decidido a confiança com vista a futura adoção.

2 - A Autoridade Central providencia igualmente pelo averbamento da adoção ao assento de nascimento da

criança.

SECÇÃO III

Reconhecimento das decisões de adoção internacional

Artigo 90.º

Reconhecimento da decisão estrangeira

1 - As decisões de adoção internacional proferidas no estrangeiro e certificadas em conformidade com a

Convenção, bem como as abrangidas por acordo jurídico e judiciário bilateral que dispense a revisão de

sentença estrangeira, têm eficácia automática em Portugal.

2 - Nos demais casos, a eficácia em Portugal da decisão estrangeira de adoção depende de reconhecimento

a efetuar pela Autoridade Central.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem requisitos para o reconhecimento da decisão

estrangeira de adoção:

a) A autenticidade do documento, a inteligibilidade da decisão e o seu caráter definitivo;

b) A comprovação da situação de adotabilidade internacional da criança no que respeita aos consentimentos

prestados ou à sua dispensa e à observância do princípio da subsidiariedade;

c) A intervenção da Autoridade Central, nos termos do n.º 3 do artigo 64.º, e da autoridade competente do

país de origem ou de acolhimento;

d) A certificação da idoneidade dos candidatos para a adoção internacional, nos termos dos artigos 76.º e

83.º.

4 - Não é reconhecida decisão de adoção estrangeira sempre que tal conduza a resultado manifestamente

incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

5 - A decisão de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção, ou a sua recusa, é notificada aos

interessados e ao Ministério Público junto da secção de família e menores da instância central do Tribunal da

comarca de Lisboa.

6 - Da recusa de reconhecimento da decisão estrangeira de adoção cabe recurso para o Tribunal da Relação

de Lisboa, a interpor no prazo de 30 dias.

7 - O Ministério Público tem legitimidade para interpor recurso da decisão de reconhecimento de decisão

estrangeira de adoção, ou da sua recusa.

8 - A Autoridade Central remete oficiosamente certidão de sentença estrangeira reconhecida à Conservatória

do Registo Civil para efeito de ser lavrado o competente registo.

Em todos os procedimentos destinados ao reconhecimento da sentença estrangeira de adoção, deve ser

preservado o segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.