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17 DE JULHO DE 2015 319 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 6.º

(…)

1 – Os organismos de segurança social, mediante solicitação expressa do adotado com idade igual ou

superior a 16 anos, têm o dever de prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao

conhecimento das suas origens.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, durante a menoridade é sempre exigida autorização dos

pais adotivos ou do representante legal, revestindo o apoio técnico caráter obrigatório.

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

Artigo 9.º

(…)

1 – O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são assegurados por

equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas

áreas da psicologia, do serviço social e do direito.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 11.º

(…)

1 – (…).

2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção,

adiante designado por Conselho.

Artigo 12.º

Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…):

a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as

efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;

b) (…);

c) (…);

d) (…).

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão da decisão de

confirmação.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a

celeridade dos procedimentos de confirmação.