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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 320 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 14.º

Padronização e publicitação de critérios e procedimentos

1 - (…).

2 – (…).

Secção II

Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos

Artigo 15.º

(...)

Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições particulares sem fins

lucrativos podem intervir no processo de adoção.

Artigo 16.º

(...)

1 – As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º,

com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k.

2 – (...).

3 – (...).

4 – O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos.

Artigo 18.º

(...)

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos

do artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus

conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;

b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;

c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º.

Artigo 19.º

(...)

1 – As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento

de crianças, pretendam intervir no processo de adoção devem assegurar a disponibilização de equipas distintas,

não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades

de adoção.

2 – (...).

Artigo 20.º

(...)

1 – As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos

previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça,

da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança

social da área onde pretendam exercer a sua atividade.

2 – (...).