O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 323 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 51.º

(…)

1 – O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada solicita a transferência da curadoria

provisória da criança, instituída nos termos do n.º 3 do artigo 62.º-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens

em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto,

e …/2015, de … [PPL 339/XII], para o candidato a adotante logo que este seja identificado

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 52.º

(…)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 55.º, os pais biológicos não são notificados para os termos

do processo.

Artigo 56.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao

assento de nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com

salvaguarda da identidade dos adotantes.

5 – (Atual n.º 4).

Artigo 57.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Ao incidente, que corre por apenso ao processo de adoção, é aplicável, com as necessárias adaptações,

o disposto nos artigos 51.º a 53.º a 55.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º

…/2015, de … [PPL 338/XII].

Artigo 79.º

(…)

1 – (…).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...):

a) A retirada da criança à família adotante e a sua proteção imediata, nos termos previstos na Lei de

Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];