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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 324 ______________________________________________________________________________________________________________

b) (...);

c) Em articulação com a autoridade competente do país de origem, o regresso da criança ao país de

origem, se tal corresponder ao seu superior interesse

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Artigo 3.º-A

Alteração ao Código de Registo Civil

O artigo 69.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 69.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A adoção plena e a revisão da respetiva sentença e a adopção restrita, sua conversão, revisão e

revogação;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 – Após o averbamento do facto referido na alínea d) deverá ser feita a comunicação a que se reporta

o n.º 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, a efetuar com preservação dos

elementos de identificação dos adotantes, designadamente identidade, filiação, residência, número de

documentos de identificação e do tribunal por onde correu o processo de adoção.»

Palácio de São Bento, 15 de julho de 2015.

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

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