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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 322 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 36.º

(…)

1 – (…).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – Eliminar.

9 – (...).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2 – A aplicação de medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção suspende o

processo de averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade, sem prejuízo da ultimação dos atos de

instrução já ordenados e do aproveitamento, em ação de investigação de maternidade ou paternidade, da prova

já produzida.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ultimados os atos de instrução já ordenados

e a prova produzida poderá ser aproveitada em ação de investigação da maternidade ou paternidade.

4 – O disposto no número anterior não poderá prejudicar o segredo inerente ao processo de adoção

e seus preliminares, bem como à identidade dos adotantes.

Artigo 46.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o

processo ao tribunal, com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da

respetiva remessa

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 50.º

(…)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – Excecionalmente, e em situações devidamente fundamentadas, o prazo referido no n.º 1 pode ser

alargado por um período máximo de 3 meses, devendo esse facto ser comunicado ao Ministério Público

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).