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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 316 ______________________________________________________________________________________________________________

2 - [Redação da Proposta de Lei].

3 - Só pode adotar quem não tiver mais de 60 anos à data em que a criança lhe tenha sido confiada,

mediante confiança administrativa ou medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura adoção,

sendo que a partir dos 50 anos a diferença de idades entre o adotante e o adotando não poderá ser superior a

50 anos.

4 - [Redação da Proposta de Lei].

5 – […].

6 – Releva para efeito da contagem do prazo do n.º 1 o tempo de vivência em união de facto

imediatamente anterior à celebração do casamento.

Artigo 1980.º

[…]

1 – Podem ser adotadas as crianças:

a) Que tenham sido confiadas ao adotante mediante confiança administrativa ou medida de promoção e

proteção de confiança com vista a futura adoção;

b) Filhas do cônjuge do adotante, se tal corresponder ao superior interesse daqueles.

2 – [Redação da Proposta de Lei].

3 – [Redação da Proposta de Lei].

Artigo 1981.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) [Redação da Proposta de Lei];

d) […];

e) Dos adotantes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre

a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos

pais, sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.

3 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou

6 meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido

outro pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo

tribunal, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 1916.º.

(…)

Artigo 1983.º

[Redação da Proposta de Lei]

1 – [Redação da Proposta de Lei].

2 – Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotado nem

decidida a sua confiança administrativa nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de confiança

com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de proteção

adequadas ao caso