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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 310 ______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO III

Processo de adoção

SECÇÃO I

Adoção por residentes em Portugal de crianças residentes no estrangeiro

Artigo 76.º

Candidatura

1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adotar criança residente no estrangeiro deve

apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da residência.

2 - À candidatura referida no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos

artigos 43.º a 47.º, sem prejuízo, sendo o caso, da ponderação sobre o aproveitamento dos atos já praticados

no âmbito de candidatura à adoção nacional.

Artigo 77.º

Transmissão da candidatura

1 - Emitido certificado de seleção para a adoção internacional, o organismo de segurança social procede à

instrução da candidatura internacional, de acordo com as informações disponibilizadas relativamente aos

requisitos e elementos probatórios exigidos pelo país de origem e remete-a à Autoridade Central.

2 - A Autoridade Central, após verificação da correta instrução da candidatura, transmite-a à autoridade

competente do país de origem, informando os candidatos da data em que tal ocorreu.

3 - Caso o candidato pretenda recorrer a uma entidade mediadora acreditada e habilitada a desenvolver a

atividade no país de origem, deve, sempre que possível, comunicar essa intenção ao organismo de segurança

social no momento da apresentação da candidatura.

4 - No caso previsto no número anterior, incumbe à entidade mediadora a instrução e transmissão da

candidatura, devendo obrigatoriamente informar a Autoridade Central e os candidatos da data em que procedeu

à sua transmissão.

Artigo 78.º

Estudo de viabilidade

1 - Apresentada uma proposta concreta de adoção pela autoridade competente do país de origem ou pela

entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central analisa com o organismo de segurança social

da área de residência do candidato a viabilidade da adoção proposta, tendo em conta o seu perfil e o relatório

sobre a situação da criança elaborado pela autoridade competente do país de origem.

2 - Caso a análise a que se refere o número anterior permita concluir pela correspondência entre as

necessidades da criança e as capacidades do candidato, a Autoridade Central efetua a respetiva comunicação

à autoridade competente do país de origem e diligencia pela formalização do acordo de prosseguimento do

processo de adoção.

3 - Caso a proposta seja apresentada pela entidade mediadora acreditada e habilitada, a Autoridade Central

exige, antes de se pronunciar nos termos do número anterior, o comprovativo da situação de adotabilidade da

criança, bem como da observância do princípio da subsidiariedade.

4 - Com exceção dos casos de adoção intrafamiliar, o contacto entre o candidato e a criança a adotar, bem

como entre aquele e a família biológica da criança, só pode ocorrer após a formalização do acordo a que se

refere o n.º 2.

5 - Formalizado o acordo, a Autoridade Central dá conhecimento ao organismo de segurança social e

diligencia pela obtenção da autorização de entrada e de residência para a criança.