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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 308 ______________________________________________________________________________________________________________

a) Prossigam fins não lucrativos e tenham por objetivo a proteção das crianças;

b) Disponham dos meios financeiros e materiais adequados;

c) Tenham uma equipa técnica pluridisciplinar, integrando técnicos com formação nas áreas da psicologia,

do serviço social e do direito;

d) Sejam representadas e administradas por pessoas qualificadas quer no que respeita à sua idoneidade,

quer quanto aos conhecimentos ou experiência em matéria de adoção internacional.

Artigo 68.º

Acreditação e autorização

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam exercer a atividade mediadora em adoção

internacional são acreditadas por decisão da Autoridade Central.

2 - As entidades estrangeiras que, devidamente acreditadas pelas autoridades competentes do país em que

se encontram sediadas, desejem exercer atividade mediadora para a adoção internacional de crianças

residentes em Portugal são autorizadas por decisão da Autoridade Central.

3 - O exercício não autorizado de atividade mediadora faz incorrer o respetivo agente na prática de crime

punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 69.º

Processo de acreditação

1 - As entidades com sede em Portugal que pretendam desenvolver a atividade mediadora devem formular

a sua pretensão, mediante requerimento a apresentar junto da Autoridade Central.

2 - Para efeitos de apreciação do pedido, o requerimento deve ser acompanhado de cópia dos estatutos ou,

quando não se trate de instituição particular de solidariedade social, de certidão do titulo constitutivo, bem como

de documentos destinados a comprovar o preenchimento dos requisitos enunciados no artigo 67.º e dos demais

que se afigurem necessários à avaliação global da pretensão.

Artigo 70.º

Instrução e decisão do processo de acreditação

1 - A Autoridade Central procede à instrução do processo de acreditação devendo, no prazo máximo de 30

dias, proferir decisão fundamentada da qual conste designadamente a ponderação da oportunidade de

acreditação da entidade requerente, tendo em consideração as condições e as necessidades de adoção

internacional no país em que se propõe trabalhar.

2 - A decisão de acreditação contém obrigatoriamente a menção dos países para os quais a mesma é

concedida, bem como o respetivo prazo de vigência.

3 - A decisão relativa à acreditação é notificada às entidades requerentes e, em caso de deferimento,

publicada em Diário da República.

Artigo 71.º

Processo de autorização

1 - As entidades estrangeiras que pretendam exercer a atividade mediadora em Portugal devem solicitar a

necessária autorização mediante requerimento dirigido à Autoridade Central.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos necessários à comprovação do preenchimento dos

requisitos referidos no artigo 67.º, bem como de documento comprovativo da autorização genérica para o

exercício da atividade mediadora emitido pelas autoridades competentes do País da sede da entidade

requerente e da autorização específica para o exercício de tal atividade em Portugal.