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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 304 ______________________________________________________________________________________________________________

previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição

do vínculo jurídico da adoção.

2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente

certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado

comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto

no n.º 4 do artigo 50.º.

3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social

competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável

por igual período, em caso devidamente justificado.

Artigo 54.º

Diligências subsequentes

1 - Junto o relatório, o juiz, com a presença do Ministério Público, ouve obrigatoriamente:

a) O adotante;

b) As pessoas cujo consentimento a lei exija e não haja sido previamente prestado ou dispensado;

c) O adotando, nos termos e com observância das regras previstas para a audição de crianças nos

processos tutelares cíveis.

2 - A audição das pessoas referidas no número anterior é feita separadamente e por forma a salvaguardar o

segredo de identidade.

3 - O juiz esclarece as pessoas de cujo consentimento a adoção depende sobre o significado e os efeitos do

ato e recolhe os consentimentos que forem prestados, de tudo se lavrando ata.

Artigo 55.º

Averiguação dos pressupostos da dispensa do consentimento

1 - Sempre que o processo de adoção não tiver sido precedido de aplicação de medida de confiança com

vista a futura adoção, no âmbito de processo de promoção e proteção, a averiguação dos pressupostos da

dispensa do consentimento dos pais do adotando ou das pessoas que o devam prestar em sua substituição,

nos termos do artigo 1981.º do Código Civil, deve ser efetuada no próprio processo de adoção, oficiosamente

ou a requerimento do Ministério Público, ou dos adotantes, ouvido o Ministério Público.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o juiz ordena as diligências e assegura o contraditório

relativamente às pessoas cujo consentimento pode ser dispensado, sem prejuízo da salvaguarda do segredo

de identidade.

Artigo 56.º

Sentença

1 - Efetuadas as diligências requeridas e outras julgadas convenientes e ouvido o Ministério Público, é

proferida sentença.

2 - A sentença de adoção não é, em caso algum, notificada aos pais biológicos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a extinção do vínculo da filiação biológica e a respetiva

data, com salvaguarda do segredo de identidade, previsto no artigo 1985.º do Código Civil, são comunicadas

aos pais biológicos e, na falta destes, a outros ascendentes do adotado, preferindo os de grau mais próximo.

4 - A comunicação referida no número anterior terá lugar aquando do averbamento da adoção ao assento de

nascimento do adotado, nos termos previstos no Código de Registo Civil, a efetuar com salvaguarda da

identidade dos adotantes.

5 - Excecionalmente, a sentença pode estabelecer a manutenção de contactos pessoais entre o adotado e

elementos da família biológica, verificadas as condições e os limites previstos no n.º 3 do artigo 1986.º do Código

Civil.