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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 302 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 47.º

Preparação complementar

Sempre que o competente organismo de segurança social ou instituição particular autorizada considere

essencial à boa integração da criança em situação de adotabilidade a frequência pelos candidatos selecionados

de ações de preparação complementar, são estas disponibilizadas, revestindo caráter obrigatório.

SUBSECÇÃO II

Fase de ajustamento

Artigo 48.º

Aferição de correspondência entre necessidades e capacidades

1 - O organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada responsável pelo diagnóstico das

necessidades da criança em situação de adotabilidade, procede a pesquisa, nas listas nacionais, dos candidatos

relativamente aos quais seja legítimo efetuar um juízo de prognose favorável de compatibilização entre as suas

capacidades e as necessidades da criança.

2 - O resultado da pesquisa é comunicado à equipa técnica que efetuou a preparação, avaliação e seleção

dos candidatos, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 11.º e 12.º.

3 - Obtida a decisão do Conselho, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada

apresenta ao concreto candidato identificado a proposta de adoção.

Artigo 49.º

Período de transição

1 - Aceite a proposta de adoção, inicia-se um período de transição em que se promove o conhecimento

mútuo, com vista à aferição da existência de indícios favoráveis à vinculação afetiva entre o adotando e o

candidato a adotante.

2 - Durante o período de transição são promovidos encontros, devidamente preparados e observados pela

equipa de adoção do organismo de segurança social ou instituição particular autorizada, conjuntamente,

consoante os casos, com a equipa técnica da instituição onde a criança se encontra acolhida ou com a equipa

técnica da instituição de enquadramento da família de acolhimento que tenha a criança a seu cargo.

3 - Quando considerado necessário, a equipa técnica que efetuou a seleção dos candidatos pode ser

chamada a participar nas atividades a que se refere o número anterior.

4 - O período de transição decorre pelo tempo mais curto e estritamente necessário ao cumprimento dos

seus objetivos, tendo uma duração variável, em função das características da criança e da família adotante, não

devendo exceder 15 dias.

5 - Findo o período de transição, considerando-se não existir qualquer facto que obste à continuidade do

processo, inicia-se o período de pré-adoção.

6 - Sempre que a avaliação técnica aponte para a inexistência de indícios favoráveis à vinculação afetiva

entre a criança e o candidato a adotante deve ocorrer a imediata cessação do período de transição, com a

correspondente comunicação obrigatória ao Conselho.

Artigo 50.º

Período de pré-adoção

1 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada acompanha a integração da criança

na família adotante, avaliando a viabilidade do estabelecimento da relação parental, num período de pré-adoção,

não superior a seis meses.

2 - Durante este período, o organismo de segurança social ou instituição particular autorizada presta todo o

apoio e desencadeia as ações necessárias a um acompanhamento efetivo tendo em vista a construção e a

consolidação do vínculo familiar.