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17 DE JULHO DE 2015 297 ______________________________________________________________________________________________________________

c) Para conhecer da matéria a que se refere a alínea g) do artigo anterior é competente o tribunal que

decretou a adoção.

2 - Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções da instância

local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da instância local

conhecer das matérias elencadas no número anterior.

3 - Para efeito de prestação de consentimento prévio para a adoção é competente qualquer secção de família

e menores da instância central ou qualquer secção de competência genérica ou cível da instância local,

independentemente da residência da criança ou das pessoas que o pretendam prestar.

CAPÍTULO II

Processo de adoção

Artigo 31.º

Jurisdição voluntária

A fase final do processo de adoção, regulada na subsecção III do presente capítulo, tem natureza de

jurisdição voluntária, sendo-lhe aplicáveis as correspondentes normas do Código do Processo Civil.

Artigo 32.º

Caráter urgente

O procedimento relativo à prestação do consentimento prévio para a adoção, bem como a tramitação judicial

do processo de adoção têm caráter urgente.

SECÇÃO I

Preliminares

Artigo 33.º

Comunicações obrigatórias

1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação

ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.

2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público

junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo

não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.

Artigo 34.º

Pressupostos

1 - A prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de:

a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção,

mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) Prévia decisão de confiança administrativa, reunidos que se mostrem os necessários requisitos;

c) Prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do

filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.

2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:

a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado consentimento prévio para a

adoção, ao candidato a adotante; ou

b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que sobre ela exerça já as