O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 292 ______________________________________________________________________________________________________________

2 - O Conselho garante a harmonização dos critérios que presidem à aferição de correspondência entre as

necessidades da criança e as capacidades dos adotantes.

3 - O Conselho tem as seguintes atribuições:

a) Confirmar as propostas de encaminhamento apresentadas pelas equipas de adoção, incluindo as

efetuadas no âmbito de confiança administrativa com base na prestação de consentimento prévio;

b) Emitir parecer prévio para efeito de concessão de autorização às instituições particulares, para

intervenção em matéria de adoção;

c) Acompanhar a atividade desenvolvida pelas instituições particulares autorizadas;

d) Emitir recomendações aos organismos de segurança social e às instituições particulares autorizadas que

intervêm em matéria de adoção, e divulgá-las publicamente.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior o Conselho emite certidão da decisão de

confirmação.

Artigo 13.º

Funcionamento do Conselho Nacional para a Adoção

1 - A coordenação do Conselho é assegurada, bienal e rotativamente, pelas entidades que o integram.

2 - O Conselho reúne, ordinariamente, com uma frequência mínima quinzenal e, extraordinariamente, sempre

que tal seja considerado necessário ou o volume processual assim o exija.

3 - O Conselho profere decisão sobre as propostas que lhe forem remetidas, no prazo máximo de 15 dias a

contar da data da respetiva apresentação.

4 - A organização e o funcionamento do Conselho constam de regulamento interno que garante a celeridade

dos procedimentos de confirmação.

Artigo 14.º

Padronização e publicitação de critérios e procedimentos

1 - A preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes e as diligências para a concretização do

projeto adotivo obedecem a critérios e procedimentos padronizados, de aplicação uniforme pelos organismos

de segurança social e pelas entidades previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º.

2 - Os critérios e procedimentos referidos no número anterior devem ser publicitados, designadamente

mediante divulgação nos sítios oficiais dos organismos mencionados no artigo 7.º, de forma a permitir o seu

conhecimento por parte de todos os interessados.

SECÇÃO II

Intervenção das instituições particulares sem fins lucrativos

Artigo 15.º

Excecionalidade da intervenção

Excecionalmente e nas condições previstas na presente secção, as instituições particulares sem fins

lucrativos podem intervir no processo de adoção.

Artigo 16.º

Áreas de intervenção

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos podem desenvolver as atividades previstas no artigo 8.º,

com exceção das referidas nas suas alíneas g) e k).

2 - A mesma entidade não pode intervir, concomitantemente, no âmbito das atividades previstas nas alíneas

a) e d) do artigo 8.º.

3 - A excecionalidade da intervenção a que alude o artigo anterior não se aplica à atividade prevista na alínea