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17 DE JULHO DE 2015 291 ______________________________________________________________________________________________________________

f) Promover a integração das crianças nas famílias adotantes e acompanhar e avaliar o período prévio de

convivência entre crianças e candidatos destinado a aferir da viabilidade do estabelecimento da relação parental;

g) Proceder à confiança administrativa;

h) Decretada a adotabilidade ou recebida comunicação do tribunal relativa ao consentimento prévio para a

adoção, informar trimestralmente o tribunal sobre as diligências efetuadas para promover o efetivo

encaminhamento da criança para candidato selecionado;

i) Elaborar o relatório de acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção, do qual constem,

designadamente, os elementos relativos à personalidade e à saúde do adotante e do adotando, à idoneidade

do adotante para criar e educar o adotando, à situação familiar e económica do adotante e às razões

determinantes do pedido de adoção;

j) Acompanhar as famílias após o decretamento da adoção, mediante pretensão expressa nesse sentido,

nos termos previstos no RJPA;

k) Prestar informação, aconselhamento e apoio técnico no acesso ao conhecimento das origens do adotado;

l) Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados estatísticos relativos à adoção nacional;

m) Elaborar e publicar anualmente relatório, donde constem informações e conclusões sobre as atribuições

referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 9.º

Equipas técnicas de adoção

1 - O acompanhamento e o apoio às pessoas envolvidas num processo de adoção são assegurados por

equipas pluridisciplinares suficientemente dimensionadas e qualificadas, integrando técnicos com formação nas

áreas da psicologia, do serviço social e do direito.

2 - Tais equipas podem ainda, pontualmente e quando necessário, contar com o apoio de profissionais das

áreas da saúde e da educação.

3 - As equipas que intervêm na preparação, avaliação e seleção dos candidatos a adotantes, devem ser

autónomas e distintas das que, decretada a adotabilidade, procedem ao estudo da situação das crianças e à

concretização dos respetivos projetos adotivos.

4 - Para salvaguarda do disposto no número anterior e sempre que o volume processual o justifique, as

funções de preparação, avaliação e seleção de candidatos podem ser concentradas em equipas de âmbito

regional, cuja atividade toma em linha de conta as exigências de proximidade que tais funções pressupõem.

Artigo 10.º

Listas nacionais para a adoção

1 - Os candidatos selecionados para a adoção, bem como as crianças em situação de adotabilidade

integram, obrigatoriamente, listas nacionais.

2 - Cabe aos organismos de segurança social o registo e a permanente atualização das listas a que se refere

o número anterior.

Artigo 11.º

Colegialidade das decisões

1 - A concreta proposta de encaminhamento de uma criança para a família adotante resulta de decisão

participada e consensualizada entre a equipa que procedeu ao estudo da criança e a equipa que efetuou a

preparação, avaliação e seleção dos candidatos.

2 - A confirmação da proposta prevista no número anterior cabe ao Conselho Nacional para a Adoção,

adiante designado por Conselho.

Artigo 12.º

Composição e atribuições do Conselho Nacional para a Adoção

1 - O Conselho é composto por um representante de cada organismo mencionado no artigo 7.º.