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17 DE JULHO DE 2015 287 ______________________________________________________________________________________________________________

2 - Com a entrada em vigor da presente lei, o Instituto da Segurança Social, IP, assume a coordenação do

Conselho Nacional para a Adoção, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 13.º do Regime Jurídico do Processo

de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 8.º

Regulamentação

1 - Constam de instrumento próprio a aprovar pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

solidariedade e da segurança social:

a) A definição dos critérios e procedimentos padronizados a que alude o artigo 14.º do Regime Jurídico do

Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

b) O programa de intervenção técnica a que alude o n.º 3 do artigo 41.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção, aprovado em anexo à presente lei;

c) O programa de preparação complementar a que alude o artigo 47.º do Regime Jurídico do Processo de

Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

2 - Os instrumentos referidos no número anterior são publicitados nos sítios oficiais dos organismos

mencionados no artigo 7.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea e) do artigo 1604.º, o artigo 1607.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 1609.º, o artigo 1977.º, os n.os 5

e 6 do artigo 1978.º, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1981.º e o capítulo III do título IV do Código Civil, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;

b) Os capítulos III a V e os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 185/93, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-

Lei n.º 120/98, de 8 de maio, e pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e 28/2007, de 2 de agosto;

c) O Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de agosto.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

1 - O Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente lei, é de aplicação imediata,

sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da lei anterior.

2 - A presente lei não é aplicável aos processos judiciais pendentes à data da sua entrada em vigor, salvo o

disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 56.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à presente

lei, que é de aplicação imediata.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.

Palácio de S. Bento, 16 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.