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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 284 ______________________________________________________________________________________________________________

a) […];

b) […];

c) Dos pais do adotando, ainda que menores e mesmo que não exerçam as responsabilidades

parentais, desde que não tenha havido medida de promoção e proteção de confiança com vista a futura

adoção;

d) […];

e) Dos adotantes.

2 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 1978.º, sempre que a criança se encontre a

viver com ascendente colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, não é exigido o consentimento dos pais,

sendo porém exigido o consentimento dessas pessoas.

3 - […]:

a) […];

b) [Revogada];

c) Dos pais do adotando inibidos do exercício das responsabilidades parentais, quando, passados 18 ou 6

meses, respetivamente, sobre o trânsito em julgado da sentença de inibição ou da que houver desatendido outro

pedido, o Ministério Público ou aqueles não tenham solicitado o levantamento da inibição decretada pelo tribunal,

nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1916.º.

Artigo 1982.º

[…]

1 - O consentimento será inequívoco e prestado perante o juiz, que deve esclarecer o declarante sobre

o significado e os efeitos do ato.

2 - O consentimento pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adoção.

3 - […].

Artigo 1983.º

Irreversibilidade do consentimento

1 - O consentimento é irrevogável e não está sujeito a caducidade.

2 - Se, no prazo de três anos após a prestação do consentimento, a criança não tiver sido adotada,

nem decidida a sua confiança administrativa, nem tiver sido aplicada medida de promoção e proteção de

confiança com vista a futura adoção, o Ministério Público promove as iniciativas processuais cíveis ou de

proteção adequadas ao caso.

Artigo 1986.º

[…]

1 - Pela adoção o adotado adquire a situação de filho do adotante e integra-se com os seus

descendentes na família deste, extinguindo-se as relações familiares entre o adotado e os seus

ascendentes e colaterais naturais, sem prejuízo do disposto quanto a impedimentos matrimoniais nos

artigos 1602.º a 1604.º.

2 - […].

3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra

circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre

aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família

adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre

irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal

corresponda ao superior interesse do adotado.