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17 DE JULHO DE 2015 289 ______________________________________________________________________________________________________________

i) «Guarda de facto», relação que se estabelece entre a criança e a pessoa que com ela vem assumindo,

continuadamente, as funções essenciais próprias de quem tem responsabilidades parentais.

Artigo 3.º

Princípios orientadores

A intervenção em matéria de adoção obedece aos seguintes princípios orientadores:

a) Interesse superior da criança - em todas as decisões a proferir, no âmbito do processo de adoção, deve

prevalecer o interesse superior da criança;

b) Obrigatoriedade de informação - a criança e os candidatos à adoção devem ser informados com precisão

e clareza sobre os seus direitos, os objetivos da intervenção inerente ao processo e a forma como esta última

se processa, bem como sobre as possíveis consequências de qualquer decisão que venha a ser tomada no

âmbito do processo;

c) Audição obrigatória - a criança, tendo em atenção a sua idade, grau de maturidade e capacidade de

compreensão, deve ser pessoalmente ouvida no âmbito do processo de adoção;

d) Participação - a criança, bem como os candidatos à adoção, têm o direito de participar nas decisões

relativas à concretização do projeto adotivo;

e) Cooperação - todos os intervenientes no processo e, designadamente, as entidades com competência

em matéria de adoção, bem como os candidatos à adoção, têm o dever de colaborar no sentido da boa decisão

do processo;

f) Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da

criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu

saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma

vinculação securizante.

Artigo 4.º

Caráter secreto

1 - A fase judicial e os demais procedimentos administrativos e judiciais que integram o processo de adoção,

incluindo os seus preliminares, têm caráter secreto.

2 - O processo de adoção, incluindo os seus preliminares, pode ser consultado pelo adotado depois de

atingida a maioridade.

3 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar na decisão, pode o tribunal, a

requerimento de quem prove interesse legítimo, ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, autorizar

a consulta dos processos referidos no n.º 1 e a extração de certidões.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, tratando-se de procedimentos de natureza administrativa, o

requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família e menores da área da sede do

organismo de segurança social.

5 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do

expressamente autorizado constituem crime a que corresponde pena de prisão até um ano ou multa até 120

dias.

Artigo 5.º

Segredo de identidade

1 - Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de adotar as providências necessárias à preservação

do segredo de identidade a que se refere o artigo 1985.º do Código Civil.

2 - No acesso aos autos, nas notificações a realizar no processo de adoção e nos respetivos procedimentos

preliminares, incluindo os de natureza administrativa, deve sempre ser preservado o segredo de identidade, nos

termos previstos no artigo 1985.º do Código Civil.