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17 DE JULHO DE 2015 293 ______________________________________________________________________________________________________________

j) do artigo 8.º.

4 - O disposto nas alíneas l) e m) do artigo 8.º não se aplica às instituições particulares sem fins lucrativos.

SUBSECÇÃO I

Condições para a intervenção

Artigo 17.º

Autorização

1 - Constitui pressuposto do desenvolvimento de atividades compreendidas nas áreas de intervenção

definidas no artigo anterior a prévia obtenção de correspondente autorização.

2 - A autorização referida no número anterior é concedida por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da justiça, da solidariedade e da segurança social, a qual define as áreas de

intervenção, a competência territorial, a data do início de atividade e o prazo de vigência da autorização.

3 - A autorização referida no n.º 1 carece de parecer prévio favorável do Conselho.

4 - O exercício não autorizado das atividades referidas no artigo anterior faz incorrer o respetivo agente na

prática de crime punível com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.

Artigo 18.º

Requisitos

As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir no processo de adoção, nos termos do

artigo 15.º, devem ser representadas e administradas por pessoas com reconhecida idoneidade, pelos seus

conhecimentos ou experiência no domínio da adoção, devendo ainda preencher cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Prosseguir atividades no âmbito da promoção da família e da proteção da criança;

b) Não desenvolver principalmente a sua atividade no âmbito do acolhimento de crianças;

c) Dispor de equipas técnicas pluridisciplinares adequadas, de acordo com o disposto no artigo 9.º.

Artigo 19.º

Requisitos especiais

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que, desenvolvendo atividade no âmbito do acolhimento de

crianças, pretendam intervir no processo de adoção devem assegurar a disponibilização de equipas distintas,

não podendo os técnicos afetos à equipa de acolhimento integrar simultaneamente a equipa afeta às atividades

de adoção.

2 - A autonomia das equipas técnicas pressupõe, além do mais, o não desenvolvimento de atividade de

acolhimento e de atividades no âmbito da adoção, no mesmo espaço físico.

SUBSECÇÃO II

Autorização e decisão

Artigo 20.º

Pedido de autorização

1 - As instituições particulares sem fins lucrativos que pretendam intervir em matéria de adoção, nos termos

previstos no RJPA, devem dirigir a sua pretensão aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça,

da solidariedade e da segurança social, através de requerimento a apresentar junto do organismo de segurança

social da área onde pretendam exercer a sua atividade.

2 - O requerimento é acompanhado de cópia dos estatutos e de todos os documentos que se afigurem

necessários à avaliação do pedido de autorização, com vista à verificação dos requisitos previstos nos artigos

18.º e 19.º.