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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 294 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 21.º

Instrução e decisão

1 - O organismo de segurança social que receber o pedido de autorização deve instruir o processo e verificar

o preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 15 dias, procedendo para o efeito à realização das

diligências que entender necessárias.

2 - Finda a instrução, o organismo de segurança social elabora informação da qual devem obrigatoriamente

constar os elementos habilitantes à ponderação sobre a oportunidade do deferimento da pretensão,

designadamente a existência de outras instituições particulares já autorizadas e o número de candidatos a

adotantes e de crianças em situação de adotabilidade, na área territorial a que se reporta o pedido de

autorização.

3 - O processo é remetido ao Conselho para emissão de parecer, nos termos do n.º 3do artigo 17.º, a proferir

no prazo máximo de 30 dias.

4 - Emitido parecer, o Conselho remete o processo para decisão ao membro do Governo responsável pelas

áreas da solidariedade e da segurança social, para proposta de decisão conjunta.

5 - A decisão relativa à pretensão é sempre notificada à instituição requerente.

SUBSECÇÃO III

Articulação, acompanhamento e fiscalização

Artigo 22.º

Articulação com os organismos da segurança social

1 - As instituições particulares autorizadas nos termos do RJPA desenvolvem a sua atividade em estreita

articulação com o organismo de segurança social territorialmente competente, a quem incumbe a respetiva

supervisão.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as instituições particulares autorizadas têm o dever de prestar

a colaboração que lhes seja solicitada, disponibilizando a informação e demais elementos relevantes, nos prazos

que lhes forem assinalados.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 - As instituições particulares autorizadas devem enviar ao organismo de segurança social da respetiva área

de intervenção, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, relatório de atividades do ano anterior, do qual

constem, obrigatória e discriminadamente, as ações desenvolvidas em matéria de adoção, incluindo as de

formação asseguradas às equipas técnicas, bem como as receitas e despesas associadas.

2 - O organismo de segurança social, no prazo de 15 dias, envia ao Conselho o relatório de atividades,

acompanhado de parecer, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º.

Artigo 24.º

Fiscalização

1 - A Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, adiante designada por

Inspeção-Geral, fiscaliza, através de auditoria e inspeção, a atividade das instituições particulares autorizadas

a intervir em matéria de adoção.

2 - Nas ações de fiscalização, a Inspeção-Geral é, sempre que necessário, apoiada por consultores

designados de entre técnicos que exerçam a supervisão da atividade das instituições.