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17 DE JULHO DE 2015 301 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 44.º

Preparação, avaliação e seleção

1 - Logo após a formalização da candidatura, o organismo de segurança social ou a instituição particular

autorizada dá início ao conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção, o qual deve estar

concluído no prazo máximo de seis meses.

2 - O conjunto de procedimentos de preparação, avaliação e seleção é composto por sessões formativas,

entrevistas psicossociais e aplicação de outros instrumentos de avaliação técnica complementar,

designadamente de avaliação psicológica, tendo em vista a capacitação do candidato e a emissão de parecer

sobre a pretensão.

3 - A avaliação da pretensão do candidato a adotante e o correspondente parecer devem incidir,

nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar a criança, a situação familiar

e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido.

4 - Em caso de parecer desfavorável, é obrigatória a audiência dos interessados em momento prévio ao da

decisão da rejeição da candidatura, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

5 - Concluídos os procedimentos, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada

profere decisão fundamentada e notifica-a ao candidato.

6 - Em caso de aceitação da candidatura, é emitido certificado de seleção, sendo os candidatos selecionados

obrigatoriamente inscritos na lista nacional, nos termos do artigo 10.º.

7 - Em caso de rejeição da candidatura, a notificação da decisão deve incluir referência à possibilidade de

recurso, menção do prazo e identificação do tribunal competente para o efeito.

Artigo 45.º

Validade e renovação do certificado de seleção

1 - O certificado de seleção tem uma validade de três anos, podendo ser renovado por sucessivos e idênticos

períodos a pedido expresso do candidato, antes que ocorra a respetiva caducidade.

2 - A renovação do certificado de seleção pressupõe a reapreciação da candidatura aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no artigo 43.º.

3 - O candidato selecionado deve comunicar ao organismo de segurança social ou instituição particular

autorizada que admitiu a sua candidatura qualquer facto superveniente suscetível de ter impacto no projeto de

adoção, nomeadamente mudança de residência e alteração da situação familiar.

4 - A comunicação referida no número anterior determina a reavaliação da situação e eventual revisão da

decisão proferida.

Artigo 46.º

Recurso da decisão de rejeição da candidatura

1 - Da decisão que rejeite a candidatura apenas cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para o tribunal

competente em matéria de família e menores da área da sede do organismo da segurança social ou da

instituição particular autorizada.

2 - O requerimento, acompanhado das respetivas alegações, é apresentado à entidade que proferiu a

decisão, que pode repará-la.

3 - Caso a entidade que proferir a decisão não a repare, deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, o

processo ao tribunal, com as observações que entender convenientes, sendo o recorrente notificado da

respetiva remessa.

4 - Recebido o recurso, o juiz ordena as diligências que julgue necessárias e, dada vista ao Ministério Público,

profere decisão no prazo de 15 dias.

5 - A decisão a que se refere o número anterior não admite recurso.