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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 300 ______________________________________________________________________________________________________________

entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e

acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;

c) Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que

decida da constituição do vínculo.

SUBSECÇÃO I

Fase preparatória

Artigo 41.º

Estudo de caracterização e preparação da criança

1 - Recebida alguma das comunicações previstas no artigo 39.º, o organismo de segurança social ou

instituição particular autorizada procede, no prazo máximo de 30 dias, ao estudo de caraterização da criança, o

qual incide sobre as suas específicas necessidades, nos diversos domínios relevantes do crescimento e

desenvolvimento, bem como sobre a sua situação familiar e jurídica.

2 - O estudo de caracterização é necessariamente instruído com o parecer da equipa técnica da instituição,

caso a criança se encontre acolhida.

3 - As crianças com medida de adotabilidade aplicada são inscritas na lista nacional a que se refere o artigo

10.º, sendo-lhes obrigatoriamente proporcionada, de acordo com programa próprio, intervenção técnica

adequada à concretização do projeto adotivo.

Artigo 42.º

Informação ao tribunal

1 - Decorridos três meses sobre a decisão de adotabilidade, a equipa de adoção comunica oficiosa e

fundamentadamente ao tribunal o resultado das diligências já efetuadas com vista à concretização do projeto de

adoção.

2 - A informação é atualizada trimestralmente e, em qualquer caso, sempre que ocorram factos

supervenientes relevantes.

Artigo 43.º

Candidatura à adoção

1 - Quem pretender adotar deve manifestar essa intenção, pessoalmente ou por via eletrónica, junto de

qualquer equipa de adoção dos organismos de segurança social ou instituição particular autorizada.

2 - Recebida a comunicação prevista no número anterior, a equipa de adoção presta, no prazo máximo de

30 dias, toda a informação necessária ao conhecimento do processo de adoção e à formalização da candidatura.

3 - A formalização da candidatura só se concretiza mediante o preenchimento e entrega de requerimento

próprio acompanhado de:

a) Documentos comprovativos da residência, idade, estado civil, situação económica, saúde e idoneidade;

b) Declaração relativa à disponibilidade para participar no processo de preparação, avaliação e seleção para

a adoção.

4 - Para efeitos de aferição preliminar do estado de saúde e idoneidade, o interessado deve juntar declaração

médica e certificado do registo criminal, respetivamente.

5 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada indefere liminarmente a candidatura

sempre que da mera apreciação documental resulte manifesta a não verificação dos pressupostos substanciais

previstos no Código Civil.

6 - O organismo de segurança social ou instituição particular autorizada emite e entrega ao candidato a

adotante certificado da formalização da candidatura do qual conste a data da respetiva admissão.