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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 306 ______________________________________________________________________________________________________________

TITULO III

Adoção internacional

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 61.º

Objeto

1 - As disposições do presente título aplicam-se aos processos de adoção em que ocorra a transferência de

uma criança do seu país de residência habitual para o país da residência habitual dos adotantes, com vista ou

na sequência da sua adoção.

2 - As questões relativas à determinação da lei aplicável e à competência das autoridades judiciárias são

reguladas, respetivamente, pelas normas de conflitos do Código Civil e pelas disposições do Código do Processo

Civil em matéria de competência internacional.

Artigo 62.º

Princípios orientadores

Para além dos princípios referidos no artigo 3.º, a intervenção em matéria de adoção internacional obedece

ainda aos seguintes princípios:

a) Subsidiariedade - a adoção internacional só é permitida quando não seja possível encontrar uma

colocação familiar permanente para a criança no seu país de residência habitual;

b) Cooperação internacional - o processo de adoção internacional exige a participação e colaboração

obrigatória e concertada das autoridades centrais e competentes dos países envolvidos, nos termos regulados

nos instrumentos internacionais;

c) Colaboração interinstitucional - a nível interno, o processo de adoção internacional exige a colaboração

entre a Autoridade Central para a Adoção Internacional e outras autoridades, nomeadamente diplomáticas e

policiais.

Artigo 63.º

Circunstâncias impeditivas da adoção internacional

O processo de adoção internacional não pode ter lugar quando:

a) O país de origem se encontre em situação de conflito armado ou de catástrofe natural;

b) No país de origem inexista autoridade com competência para controlar e garantir que a adoção

corresponde ao superior interesse da criança;

c) No país de origem não haja garantias de observância dos princípios ético-jurídicos e normas legais

aplicáveis à adoção internacional.

CAPÍTULO II

Autoridade Central

Artigo 64.º

Autoridade Central para a Adoção Internacional

1 - A entidade responsável pelo cumprimento dos compromissos internacionais assumidos por Portugal, no

contexto da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional

concluída na Haia em 29 de maio de 1993, é a Autoridade Central para a Adoção Internacional, adiante

designada por Autoridade Central.

2 - Compete ao Governo a designação da Autoridade Central.