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20 DE JULHO DE 2015 139

9 - A transmissão de informações para o auditor do grupo situado num país terceiro deve respeitar

as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

Artigo 75.º

Buscas e apreensões em escritórios de revisores oficiais de contas

Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à

CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, às buscas e apreensões em escritórios de revisor

oficial de contas e sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável, respetivamente, o disposto no n.º 5

do artigo 177.º e no n.º 1 do artigo 180.º do Código de Processo Penal.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Sem prejuízo das competências de supervisão da atividade de auditoria legalmente atribuídas à

CMVM, à qual não é oponível o segredo profissional, no decurso das diligências previstas nos artigos

anteriores, pode o revisor oficial de contas ou representante da sociedade de revisores oficiais de contas

interessado ou, na sua falta, qualquer dos familiares ou empregados presentes, bem como o representante da

Ordem, apresentar uma reclamação.

2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz

deve logo sobrestar a diligência em relação aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-

os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento.

3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o

processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente do Tribunal da Relação com o seu parecer

e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior.

4 - O presidente do Tribunal da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo

volume, devolvendo-o selado com a sua decisão.

Artigo 79.º

Incompatibilidades específicas

1 - Os revisores oficiais de contas que, sendo trabalhadores de entidades públicas, nestas desempenhem

funções de supervisão, controlo, fiscalização, inspeção ou similares não podem exercer funções de revisão ou

auditoria às contas em empresas e demais entidades inseridas no âmbito da intervenção daquelas entidades

públicas.

2 - Não pode exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o revisor

oficial de contas que exerça, nela, em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, funções de

administração, gestão, direção ou gerência.

3 - Não pode ainda exercer funções de revisão ou auditoria às contas numa empresa ou outra entidade o

revisor oficial de contas que:

a) Tiver, ou cujo cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou parentes em linha reta tiverem,

participação, de forma direta ou indireta, no capital social da mesma;

b) Tiver o cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou qualquer parente ou afim na linha reta ou

até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral nela, ou em qualquer sociedade que com ela se encontre em relação

de domínio ou de grupo, exercendo funções de membro de órgãos de administração, gestão, direção ou

gerência;

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua independência profissional;

d) Exercer numa concorrente funções que não sejam as previstas no capítulo III do título I, salvo

concordância das empresas ou outras entidades em causa;

e) Nela, ou em qualquer sociedade nela participante ou em que ela participe, tenha exercido nos últimos três

anos funções de membro dos seus órgãos de administração ou, tratando-se de entidade de interesse público,

como membro do órgão de fiscalização.