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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 134

11 - Para efeitos do número anterior, o órgão de fiscalização da entidade auditada avalia adequadamente

as ameaças à independência decorrentes da prestação desses serviços e as medidas de salvaguarda aplicadas,

em conformidade com o artigo 71.º-B.

12 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente à

CMVM os serviços distintos de auditoria que tenha sido autorizado a prestar à entidade auditada, bem como a

respetiva fundamentação, e atualiza a informação disponibilizada sempre que se verifique alguma alteração

relevante das circunstâncias.

13 - Se um membro de uma rede do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas

que realiza a revisão legal das contas de uma entidade de interesse público prestar quaisquer serviços distintos

da auditoria proibidos nos termos do n.º 8 a uma entidade com sede num país terceiro que é controlada pela

entidade de interesse público auditada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas

avalia se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede,

aplicando-se o n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de abril de 2014.

Artigo 71.º-G

Preparação para a revisão legal das contas de entidades de interesse público e avaliação das ameaças à

independência

1 - Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal das contas de uma entidade de interesse

público, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta, para além

do disposto no artigo 71.º-B, os seguintes elementos:

a) Se cumpre os requisitos previstos no artigo anterior;

b) Se estão reunidas as condições do artigo 54.º.

c) Sem prejuízo das regras legais relativas a branqueamento de capitais e financiamento de terrorismo, a

integridade dos membros dos órgãos de administração e fiscalização da entidade de interesse público.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas:

a) Pronunciam-se anualmente por escrito ao órgão de fiscalização, através de parecer cujo conteúdo

acautele o previsto no número seguinte sobre a independência do revisor oficial de contas, da sociedade de

revisores oficiais de contas e dos seus sócios, diretores de primeira linha e diretores que executam a revisão

legal das contas relativamente à entidade auditada;

b) Debatem com o órgão de fiscalização as ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para

mitigar essas ameaças, conforme documentadas nos termos do n.º 1.

Artigo 71.º-H

Comunicação de irregularidades nas entidades de interesse público

1 - Sem prejuízo dos demais deveres legais de comunicação ou denúncia que lhe sejam imputáveis, quando

um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize a revisão legal das

contas de uma entidade de interesse público suspeite, ou tenha razões suficientes para suspeitar, que podem

ocorrer ou que ocorreram irregularidades, incluindo fraude no que respeita às contas da entidade auditada,

informam esta última, sugerindo que investigue a situação identificada e que tome medidas adequadas para

corrigir essas irregularidades a fim de evitar que as mesmas se repitam no futuro.

2 - Se a entidade auditada não investigar a situação identificada, o revisor oficial de contas ou a sociedade

de revisores oficiais de contas informa a CMVM na sua qualidade de entidade responsável pela supervisão de

auditoria.

3 - A divulgação de boa-fé à CMVM, pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de

contas, de quaisquer irregularidades referidas no n.º 1 não constitui uma violação de qualquer restrição

contratual ou juridicamente estabelecida quanto à divulgação de informações.