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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 130

de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o

cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das suas

obrigações legais; a eventual subcontratação das funções no âmbito de trabalhos de auditoria não prejudica a

responsabilidade do revisor oficial de contas da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade

auditada.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de

organização interna adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação

de quaisquer ameaças à sua independência.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação

das atividades dos seus colaboradores e a organização da estrutura do arquivo de auditoria a que se refere o

artigo 71.º-D.

7 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de

controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, incluindo, em

particular, o cumprimento do disposto no número anterior, devendo a responsabilidade pelo sistema de controlo

de qualidade interno da sociedade de revisores oficiais de contas ser confiada a uma pessoa qualificada como

revisor oficial de contas.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos

e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de

revisão legal das contas.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de

organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam

ter consequências graves para a integridade das revisões por si realizadas.

10 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam políticas de

remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho

suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria, não podendo, designadamente, as receitas que

os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de

serviços distintos de auditoria à entidade auditada constituir elemento ou critério da avaliação de desempenho

e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam

a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos

estabelecidos em conformidade com os requisitos legais e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais

deficiências, devendo os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas avaliar,

anualmente, para este efeito, os sistemas de controlo de qualidade internos referidos na alínea g) do n.º 7 e

manter registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de

controlo de qualidade interno.

12 - As políticas e os procedimentos referidos neste artigo são documentadas e comunicadas aos

colaboradores do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

13 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala

e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos neste artigo,

demonstrando perante a CMVM, mediante solicitação desta, que as políticas e os procedimentos concebidos

para garantir esse cumprimento são adequados à referida dimensão e complexidade.

14 - Na revisão legal e voluntária de contas de pequenas empresas que não sejam entidades de interesse

público o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas pode definir procedimentos

internos específicos simplificados, designadamente ao nível dos processos que têm como objetivo o

cumprimento dos deveres prescritos nos números anteriores, a serem validados pela CMVM a requerimento do

revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 71.º-D

Organização do trabalho

1 - Para efeitos de revisão legal ou voluntária de contas, a sociedade de revisores oficiais de contas designa