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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 126

Artigo 62.º

Deveres em geral

1 - Os membros da Ordem devem contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando com zelo e

competência as suas funções, evitando qualquer atuação contrária à dignidade das mesmas.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem exercer a sua

atividade profissional com independência, responsabilidade, competência e urbanidade, em conformidade com

a lei e os regulamentos aplicáveis, as normas de auditoria em vigor, as regras sobre informação e publicidade e

segredo profissional, respeitando, entre outros, os seus clientes, os colegas e a Ordem, adotando uma

conduta que não ponha em causa a qualidade do trabalho desenvolvido nem o prestígio e o bom nome da

profissão.

3 - Os revisores oficiais de contas frequentam os programas adequados de formação contínua a

promover pela Ordem ou por esta reconhecidos, nos termos a fixar no regulamento de formação, a fim de

assegurar um nível continuado suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação

profissional e de valores deontológicos.

4 - Sem prejuízo das competências de supervisão legalmente atribuídas à CMVM, a Ordem pode, por

razões de natureza deontológica e disciplinar, consultar os livros de escrituração ou de contabilidade e da

documentação profissional, mediante notificação, através do conselho diretivo ou do conselho disciplinar.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem disponibilizar

aos seus clientes, preferencialmente, através de sítio próprio na Internet, as informações previstas no artigo 20.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, em todos os aspetos que não contrariem as especificidades da

profissão, devendo esta matéria ser objeto de regulamentação por parte do conselho diretivo.

6 - As informações referidas no número anterior devem ser conservadas por um período de cinco

anos.

7 - (eliminar)

Artigo 70.º

Controlo de qualidade

1 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estão sujeitos a controlo

de qualidade, o qual é exercido pela Ordem, sob a supervisão da CMVM, no que respeita a auditores que não

realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, em conformidade com a lei aplicável.

2 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades

de revisores oficiais de contas, relativamente a funções de interesse público, deve ser exercido em conformidade

com um plano anual.

3 - O controlo de qualidade da atividade exercida pelos revisores oficiais de contas relativamente a funções

que não sejam de interesse público, com exclusão do exercício da docência, consiste, essencialmente, na

verificação do cumprimento da lei e da regulamentação aplicáveis.

4 - Para além dos controlos de qualidade previstos no plano anual, são, ainda, submetidos a controlo, por

deliberação do conselho diretivo, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas

que, no exercício da sua atividade profissional:

a) Revelem manifesta desadequação dos meios humanos e materiais utilizados, face ao volume dos

serviços prestados;

b) Apresentem fortes indícios de incumprimento de normas legais ou de regulamentos ou normas de

auditoria em vigor.

5 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, presume-se que existem fortes indícios de

incumprimento das normas de auditoria, sempre que o tempo despendido na realização do serviço ou os

honorários praticados pelos revisores oficiais de contas sejam significativamente inferiores aos que resultariam

da aplicação dos critérios estabelecidos pelo artigo 60.º.