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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 128

b) Qualquer entidade por si direta ou indiretamente dominada ou constituída em seu benefício ou de

que este seja também dirigente.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem registar nos

documentos de trabalho da auditoria todas as ameaças relevantes que possam comprometer a sua

independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para as mitigar.

7 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem participar nem influenciar de qualquer modo o resultado

da revisão legal das contas de uma determinada entidade auditada caso:

a) Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que

indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo harmonizados;

b) Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja

propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses,

com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo

harmonizados;

c) Tenham tido, durante o período referido no n.º 2, relação de trabalho, comercial ou de outro tipo

com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um

conflito de interesses.

8 - As pessoas referidas no n.º 4 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não

pecuniárias, nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade

auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor

insignificante ou inconsequente.

9 - Se, durante o período abrangido pelas contas auditadas, uma entidade auditada for adquirida,

adquirir ou se fundir com outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais

de contas deve identificar e avaliar quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a

prestação de serviços distintos de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas

disponíveis, possa comprometer a independência do mesmo e a sua capacidade para continuar a revisão

legal das contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

10 - No prazo máximo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais

de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais

suscetíveis de comprometer a sua independência, adotando, sempre que possível, medidas de

salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações

prévios e atuais.

11 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se existir:

a) «Risco de auto-revisão», quando um revisor oficial de contas, uma sociedade de revisores oficiais de

contas, uma entidade da sua rede ou um seu sócio, gestor ou trabalhador participa na elaboração dos registos

contabilísticos ou das contas do cliente da revisão legal das contas;

b) «Risco de interesse pessoal», quando a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas possa ser ameaçada por um interesse financeiro próprio ou por um conflito de

interesses pessoais de outra natureza, designadamente, em virtude de uma participação financeira direta ou

indireta no cliente ou de uma dependência excessiva dos honorários a pagar pelo cliente pela revisão legal das

contas ou por outros serviços.

12 - (eliminar)

Artigo 71.º-A

Contratação pelas entidades auditadas de antigos Revisores Oficiais de Contas ou de empregados de

Revisores Oficiais de Contas ou de Sociedades de Revisores Oficiais de Contas

1 - O revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal das contas em nome de uma

sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma