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20 DE JULHO DE 2015 123

Artigo 47.º

Relatórios

Na sequência da realização de auditoria às contas, bem como de outras funções que por lei exijam a

intervenção própria e autónoma do revisor oficial de contas sobre determinados atos ou factos patrimoniais

das empresas ou de outras entidades, deve ser emitido relatório descrevendo a natureza e a extensão do

trabalho conduzido e a respetiva conclusão, redigido numa linguagem clara e inequívoca e de acordo com

as normas de auditoria em vigor.

Artigo 50.º

Designação

1 - A designação de revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas para o exercício

da revisão legal das contas de qualquer entidade cabe à respetiva assembleia geral ou a quem, nos termos

das disposições legais aplicáveis, tiver sido atribuída competência para o efeito, desde que fique

assegurada a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas

relativamente aos membros executivos do órgão de administração da entidade auditada.

2 - São aplicáveis à nomeação dos revisores oficiais de contas ou sociedades dos revisores oficiais

de contas por entidades de interesse público as condições estabelecidas nos n.os 2 a 5 do artigo 16.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do referido regulamento.

3 - São nulas as cláusulas contratuais que restrinjam a escolha de um revisor oficial de contas ou de

uma sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal das contas, por parte da

assembleia geral ou do órgão competente da entidade auditada, nos termos do n.º 1, a certas categorias

ou listas de revisor oficial de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - A designação de revisor oficial de contas ou de sociedade de revisores oficiais de contas para o

exercício da revisão legal das contas de qualquer entidade e o seu registo na competente conservatória de

registo só produz efeitos após a aceitação expressa, por escrito, daquela função pelo revisor oficial de contas

ou pela sociedade de revisores oficiais de contas designados.

5 - (eliminar)

6 - (eliminar)

7 - (eliminar)

8 - (eliminar)

Artigo 52.º

Direitos e deveres específicos

1 - No exercício da revisão legal das contas, compete ao revisor oficial de contas ou à sociedade de

revisores oficiais de contas:

a) Elaborar documento de certificação legal das contas, numa das suas modalidades, ou declaração de

impossibilidade de certificação legal;

b) Elaborar quaisquer outros relatórios decorrentes de exigência legal ou estatutária, em conformidade com

as normas ou as recomendações emanadas da Ordem;

c) Subscrever o relatório e ou parecer do órgão de fiscalização em que se integre, sem prejuízo de

declaração de voto, se o entender;

d) Sendo caso disso, requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o conselho fiscal,

devendo fazê-lo, o não tenha feito;

e) Praticar outros atos que lhe sejam legalmente exigíveis.

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei exijam a intervenção própria e

autónoma de revisores oficiais de contas, em que haja obrigação de emitir certificações ou relatórios, devem os

mesmos observar as normas de auditoria em vigor que se mostrem aplicáveis ao caso.