O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 118

3 - A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas aprova, no prazo de 180 dias a contar da data da entrada em

vigor da presente lei, os regulamentos da sua competência previstos no novo Estatuto da Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas, aprovado em anexo à presente lei.

4 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à

presente lei, designadamente no que respeita aos requisitos de idoneidade e de qualificação dos

revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, não prejudica o

cumprimento dos mandatos em curso.

5 - O tempo de exercício de funções pelo sócio responsável, pelo revisor oficial de contas ou pela

sociedade de revisores oficiais de contas junto de uma entidade de interesse público decorrido até à

data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em

anexo à presente lei, e, subsequentemente a esse momento, até à finalização dos mandatos em curso, é

contabilizado, no momento da eventual renovação do mandato, para efeitos da aplicação dos limites

estabelecidos no artigo 54.º desse Estatuto.

6 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas cujo mandato se encontre

em curso na data de entrada em vigor do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à presente lei, conforma a sua atividade com o disposto no artigo 71.º-F desse

Estatuto, no prazo máximo de 18 meses a partir daquela data, designadamente ajustando a proporção

de serviços distintos de auditoria prestados e os honorários a esse título recebidos aos limites definidos

naquele preceito.

7 - As situações que contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à presente lei, devem ser regularizadas no prazo máximo de um ano a contar da data da

sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2016.

2- O disposto no n.º 3 do artigo 77.º do novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado

em anexo à presente lei, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.»

«Artigo 6.º

Atribuições

Sem prejuízo das competências de supervisão pública legalmente atribuídas à CMVM, constituem

atribuições da Ordem:

a) Regular o acesso e o exercício da profissão em todo o território nacional;

b) Supervisionar a atividade de auditoria às contas e serviços relacionados, de empresas ou de outras

entidades, de acordo com as normas de auditoria em vigor e nos termos previstos no artigo 4.º do Regime

Jurídico da Supervisão de Auditoria, incluindo em matéria de controlo de qualidade e de inspeções de

auditores que não realizem revisão legal das contas de entidades de interesse público, desde que estas

últimas não decorram de denúncia de outra autoridade nacional ou estrangeira;

c) Conceder, em exclusivo, o título profissional de revisor oficial de contas;

d) Conceder o título de especialidade profissional;

e) Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão, promover o respeito pelos respetivos

princípios éticos e deontológicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;

f) Atribuir prémios ou títulos honoríficos;

g) Participar na elaboração de legislação que diga respeito ao acesso e exercício da profissão ou que se

enquadre no âmbito das suas atribuições específicas;

h) Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito

da União Europeia ou de convenção internacional;

i) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros;

j) Exercer jurisdição disciplinar nos termos do presente Estatuto;