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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 116

Artigo 175.º

Colaboração de entidades

Os cartórios notariais, as conservatórias de registo, a Autoridade Tributária e Aduaneira, a Inspeção-Geral

de Finanças, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Autoridade de Supervisão

de Seguros e Fundos de Pensões e demais entidades públicas, nas situações em que haja lugar a intervenção

dos revisores oficiais de contas e sempre que se suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional destes ou

a eventuais irregularidades detetadas no âmbito das suas competências, devem delas dar conhecimento à

Ordem.

Artigo 176.º

Participação de crimes públicos

1 - Os revisores oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, através da Ordem, os factos

detetados no exercício das respetivas funções de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos.

2 - Tratando-se dos crimes previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os

315/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 157/2014, de 24 de

outubro, a comunicação é feita igualmente à Unidade de Informação Financeira.

Artigo 177.º

Cooperação administrativa

A Ordem deve prestar e solicitar às associações públicas profissionais ou às autoridades administrativas

competentes dos outros Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu, bem como à

Comissão Europeia, assistência mútua e tomar as medidas necessárias para cooperar eficazmente, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outros Estados-membros, nos termos

do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, nomeadamente através do

Sistema de Informação do Mercado Interno.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

ESTATUTO DA ORDEM DOS REVISORES OFICIAIS DE CONTAS

TÍTULO I

Organização e âmbito profissional

CAPÍTULO I

Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

[…]