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20 DE JULHO DE 2015 111

h) Caso aplicável, a identificação da rede, nacional ou internacional, a que pertence e a indicação do local

onde se encontra disponível para o público informação sobre denominações e endereços das sociedades e

filiais aderentes a essa rede;

i) Todos os demais registos, como sociedade de revisores oficiais de contas, junto das autoridades

competentes dos outros Estados-Membros e, como entidade de auditoria, junto de países terceiros, incluindo

os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo;

j) Se aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está registada nos termos do

artigo 171.º-A; e

k) Identificação das entidades de interesse público a que realiza revisão legal das contas.

7 - As entidades de auditoria de países terceiros registadas figuram no registo, como tal, e não como

sociedades de revisores oficiais de contas.

8 - Os atos praticados pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas

no âmbito da revisão legal das contas de entidades de interesse público só produzem efeitos jurídicos após o

averbamento das informações referidas na alínea e) do n.º 4 e na alínea k) do n.º 6, consoante aplicável.

Artigo 162.º

Inscrição e atualização das informações de registo

1 - No âmbito do seu processo de registo, os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais

de contas e as associações de sociedades de revisores oficiais de contas devem prestar à Ordem, para efeitos

de inscrição no registo público, as informações referidas, respetivamente, nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.

2 - Os revisores oficiais de contas, as sociedades de revisores oficiais de contas e as associações de

sociedades de revisores oficiais de contas devem notificar a Ordem de quaisquer alterações às informações

contidas no registo público, no prazo de 30 dias a contar da ocorrência de tais alterações.

3 - As informações prestadas, para efeitos de registo, nos termos dos números anteriores, devem:

a) Ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pelos representantes legais da sociedade de revisores

oficiais de contas ou da associação de sociedades de revisores oficiais de contas;

b) Ser redigidas em português, ou em qualquer outra língua ou línguas oficiais da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu desde que acompanhadas por tradução certificada.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos auditores e às entidades

de auditoria de países terceiros previstas nos n.os 5 e 7 do artigo anterior.

Artigo 163.º

Registo de pessoas singulares ou coletivas autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas

em país terceiro

1 - Estão, ainda, sujeitas ao registo público previsto no artigo 160.º os auditores e entidades de auditoria de

países terceiros que apresentem relatório de auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade

com sede num país terceiro e com valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado

situado ou a funcionar em Portugal, salvo se essa entidade apenas for emitente de títulos de dívida por

reembolsar, aos quais se aplique uma das seguintes situações:

a) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-

Membro, antes de 31 de dezembro de 2010, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou

superior a € 50 000 ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data

de emissão, a pelo menos € 50 000;

b) Tenham sido admitidos à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-

Membro, e tenham valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a € 100 000 ou, no caso de

títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos € 100 000.

2 - O registo das entidades a que se refere o número anterior é assegurado pela CMVM.