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20 DE JULHO DE 2015 113

2- O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do

Estado-membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.

3- É exigida ao revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu a exibição do

título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado-membro de proveniência.

4- Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respetiva

atividade em Portugal, ao presente Estatuto e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 167.º

Estatuto profissional

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da profissão, designadamente as relativas

aos direitos e deveres, às incompatibilidades, à responsabilidade e ao código de ética, os revisores oficiais de

contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu estão sujeitos às condições de exercício aplicáveis

aos revisores oficiais de contas nacionais.

2 - Nas matérias não compreendidas no número anterior, aplicam-se aos revisores oficiais de contas da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu as regras em vigor no Estado-membro de proveniência.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se independentemente de o revisor oficial de contas da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu ter estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua

observância for concretamente viável e justificada para assegurar o correto exercício, em Portugal, da atividade

de revisor oficial de contas e a independência, o prestígio e a dignidade da profissão.

Artigo 168.º

Sanções aplicáveis

1 - O revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que viole o disposto no

presente título e nomeadamente as disposições estatutárias do artigo anterior fica sujeito às sanções previstas

para os revisores oficiais de contas nacionais.

2 - A Ordem é competente para aplicar relativamente aos revisores oficiais de contas da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu as sanções previstas no presente Estatuto e a que alude o número anterior,

podendo solicitar às competentes entidades profissionais do Estado-membro de proveniência as informações,

os documentos e as diligências necessários à instrução dos respetivos processos e à aplicação das sanções

que ao caso couberem.

3 - A Ordem deve informar o Estado-membro de proveniência das sanções que aplicar a revisores oficiais de

contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

Artigo 168.º-A

Deveres de comunicação

A Ordem comunica à autoridade competente do Estado-membro de origem, indicando os respetivos

fundamentos:

a) A dissolução e liquidação de entidades de auditoria de Estados-membros, nos termos dos artigos 131.º e

132.º;

b) A suspensão compulsiva do exercício da profissão do auditor de Estado-membro, nos termos do n.º 1 do

artigo 154.º;

c) O cancelamento compulsivo da inscrição do auditor do Estado-membro, nos termos do artigo 157.º.

Artigo 168.º-B

Cooperação

A Ordem coopera com as autoridades competentes congéneres de outros Estados-membros de modo a fazer

convergir os requisitos de qualificação académica, tomando em consideração a evolução verificada no domínio

das atividades de auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada