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20 DE JULHO DE 2015 115

CAPÍTULO III

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas de países de língua portuguesa

Artigo 171.º

Inscrição dos revisores oficiais de contas dos países de língua portuguesa

O disposto nos artigos 164.º a 170.º é aplicável, mediante o estabelecimento de protocolos de reciprocidade

e decisão do Conselho Diretivo, aos revisores oficiais de contas inscritos nas organizações profissionais

similares existentes nos países de língua portuguesa.

CAPÍTULO IV

Sociedades de revisores oficiais de contas de Estados membros da União Europeia

Artigo 171.º-A

Inscrição de sociedades de revisores oficiais de contas

1 - Para efeitos de registo pela CMVM e para que possam efetuar revisões legais ou voluntárias de contas

em Portugal, a Ordem procede à inscrição das entidades de auditoria aprovadas em qualquer Estado-Membro,

desde que:

a) O sócio principal que realiza a revisão legal ou voluntária de contas, em seu nome seja um revisor oficial

de contas;

b) A entidade de auditoria seja reconhecida mediante a apresentação de certidão de registo emitida pela

autoridade competente do Estado-Membro de origem há menos de três meses.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem pode desenvolver as diligências que entender

adequadas à confirmação do registo da entidade de auditoria junto da autoridade competente do Estado-

Membro de origem.

TÍTULO VII

Disposições complementares e finais

Artigo 172.º

Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades

No prazo de 30 dias a partir da data de trânsito em julgado da deliberação, a Ordem deve comunicar às

empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de

inscrição e as expulsões dos revisores oficiais de contas que nelas exerçam funções de interesse público.

Artigo 173.º

Sociedades

1 - Às sociedades de revisores oficiais de contas é aplicável o regime geral estabelecido no presente Estatuto

em tudo o que não contrarie o regime especial respetivo.

2 - As sociedades de revisores oficiais de contas de natureza civil podem transformar-se, fundir-se ou cindir-

se nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 174.º

Sociedades de estrangeiros

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de revisores oficiais de contas podem

constituir sociedades de revisores oficiais de contas nos termos do presente Estatuto em igualdade de condições

com os nacionais.