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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 114

no exercício da profissão em causa.

CAPÍTULO II

Condições de inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico

Europeu

Artigo 169.º

Prova de aptidão

1 - A prova de aptidão é efetuada nos termos do regulamento de inscrição e de exame, em língua portuguesa, e incide obrigatoriamente sobre as matérias jurídicas, incluindo de fiscalidade, que integram o respetivo

programa.

2 - A frequência dos módulos do curso de preparação para a prova de aptidão para revisor oficial de contas não pode ser inferior a 80% dos tempos previstos para cada um deles.

3 - As pessoas singulares autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu podem requerer, ao conselho diretivo, a dispensa da referida

frequência desde que tenham exercido atividade profissional conexa em Portugal durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 170.º

Inscrição para efeitos do exercício do direito de estabelecimento e livre prestação de serviços

1 - A inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu que exerçam o direito de estabelecimento faz-se mediante requerimento escrito em língua

portuguesa e dirigido à comissão de inscrição, com a indicação do seu nome completo, os cargos e atividades

que exerça, o domicílio profissional no Estado-Membro de proveniência, a data de nascimento e o futuro

domicílio profissional em Portugal.

2 - O citado requerimento deve ser acompanhado de:

a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade;

b) Documento comprovativo do direito do requerente a exercer qualquer das atividades profissionais

referidas no n.º 1 do artigo 166.º, emitido há menos de três meses pelas autoridades competentes do Estado-

Membro de proveniência;

c) Documento comprovativo de realização da formação referida no artigo anterior ou da sua dispensa, nos

termos do mesmo artigo;

d) Certidão de seguro de responsabilidade civil profissional, garantia ou instrumento equivalente, nos termos

do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, nos casos aplicáveis.

3 - A comissão de inscrição só deve efetuar a inscrição de revisores oficiais de contas da União Europeia ou

do Espaço Económico Europeu, para efeitos do exercício do direito de estabelecimento, desde que esteja

assegurada a sua permanência efetiva em domicílio profissional situado em Portugal e a observância das regras

deontológicas vigentes, salvo se o respeito de tais condições e regras estiver já assegurado através de um

revisor oficial de contas estabelecido e habilitado em Portugal e ao serviço do qual desempenhem a sua

atividade.

4 - O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável à inscrição de revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que prestem serviços ocasionais e esporádicos em

território nacional, em regime de livre prestação de serviços, excetuada a indicação do domicílio profissional em

Portugal, substituída pela indicação de domicílio profissional de revisor oficial de contas estabelecido e habilitado

em Portugal, para receção de citações e notificações.

5 - A Ordem pode exigir a revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu,

em qualquer momento, algum ou alguns dos documentos indicados no n.º 2, para efeitos de prova dos requisitos

estabelecidos para o exercício da profissão.