O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 173 112

3 - A CMVM pode, com base na reciprocidade, dispensar o registo de pessoas singulares ou coletivas

autorizadas a exercer a atividade de revisão legal das contas num país terceiro que apresentem relatório de

auditoria das contas individuais ou consolidadas de uma entidade com sede fora da União Europeia, se essa

pessoa individual ou coletiva estiver submetida, num país terceiro, a sistema de supervisão pública, de controlo

de qualidade e de inspeção e sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nas normas legais

aplicáveis.

4 - Até à data em que a Comissão Europeia adote o ato a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º da Diretiva

2006/43/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, na redação dada pela Diretiva

2014/56/UE, de 16 de abril de 2014, a CMVM avalia a equivalência a que se refere o número anterior ou baseia-

se, total ou parcialmente, nas análises efetuadas por outros Estados-membros.

5 - Nos casos previstos no n.º 3, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 161.º e

162.º, devendo todas as comunicações ali previstas ser dirigidas à CMVM.

6 - Os auditores ou entidades de auditoria de países terceiros que elaborem relatório de auditoria das contas

individuais ou consolidadas, registados nos termos do n.º 1 e que não tenham sido previamente registados

noutro Estado-Membro, ficam sujeitos ao regime jurídico nacional, nomeadamente, em matéria de supervisão,

de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

TÍTULO VI

Revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas da União Europeia ou do

Espaço Económico Europeu e de países de língua portuguesa

CAPÍTULO I

Exercício da atividade profissional por revisores oficiais de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

Artigo 164.º

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável aos revisores oficiais de contas provenientes de qualquer dos Estados-

Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sendo permitido o seu exercício em Portugal,

desde que neles autorizados a exercer a sua atividade profissional e cumpram o disposto no artigo 169.º.

Artigo 165.º

Definições

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo indicadas têm o seguinte significado:

a) «Revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu», o nacional de um

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu habilitado a exercer em Portugal a

profissão de revisor oficial de contas, prestando os serviços respetivos;

b) «Estado-Membro de origem», o país onde o revisor oficial de contas da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu se encontra legalmente estabelecido.

Artigo 166.º

Inscrição de revisor oficial de contas de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço

Económico Europeu

1- Para efeitos de registo em Portugal, são reconhecidos na qualidade de revisores oficiais de contas, e

como tal autorizados a exercer a respetiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em

qualquer dos demais Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, devendo para o

efeito realizar a prova de aptidão prevista no artigo 169.º.