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20 DE JULHO DE 2015 117

SECÇÃO III

Órgãos

[…]

SUBSECÇÃO II

Assembleia Representativa

Artigo 15.º

Assembleia Representativa

1. A assembleia representativa é composta por um número impar de membros eleitos que corresponda a

5% dos membros efetivos da Ordem que, à data da convocação das eleições para os órgãos da Ordem, estejam

no pleno gozo dos seus direitos associativos mas não podendo aquele número ultrapassar os 51 membros.

2. […]

3. […]

4. […]

5. […]

6. […]

7. […]

Palácio de S. Bento, 1 de junho de 2015.

Os Deputados do PS, Nuno Sá — António Cardoso.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

«Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, em conformidade com a

Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das

associações públicas profissionais, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/56/UE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que altera a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas

anuais e consolidadas e assegurando parcialmente a execução, na ordem jurídica interna, do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo

aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público e que revoga

a Decisão 2005/909/CE da Comissão.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - O disposto no novo Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à

presente lei não afeta a atual composição dos órgãos da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

2 - Até à aprovação dos regulamentos referidos no número seguinte mantêm-se em vigor os regulamentos

emitidos pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas que não contrariem o disposto no novo Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficias de Contas, aprovado em anexo à presente lei.