O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JULHO DE 2015 121

i) Se as contas dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato

financeiro aplicável;

ii) Se for caso disso, se as contas cumprem os requisitos legais aplicáveis;

d) Descrever quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de

revisores oficiais de contas deva chamar a atenção sob a forma de ênfase, sem que tal qualifique a

opinião de auditoria;

e) Incluir, com base nos trabalhos realizados durante a revisão legal das contas:

i) Parecer sobre a coerência do relatório de gestão com as contas do mesmo período e sobre a sua

elaboração de acordo com os requisitos legais aplicáveis; e

ii) Declaração sobre se foram identificadas incorreções materiais no relatório de gestão e, em caso

afirmativo, indicações sobre a natureza de tais incorreções;

f) Incluir uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou

condições que possam suscitar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar

continuidade às suas atividades;

g) Identificar o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores

oficiais de contas;

h) Se aplicável, incluir parecer sobre o conteúdo do relatório de governo societário.

3 - A certificação legal de contas de entidades de interesse público inclui ainda os elementos

previstos no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril de 2014.

4 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve escusar-se, de

forma fundamentada, a emitir opinião de auditoria e declarar a impossibilidade de certificação legal de

contas quando conclua ser inexistente, ser significativamente insuficiente ou ter sido ocultada matéria

de apreciação, só podendo emitir certificação legal de contas em data posterior caso as contas sejam

entretanto disponibilizadas e supridas as insuficiências identificadas aquando da escusa.

5 - No parecer sobre a coerência entre o relatório de gestão e as contas exigido pela alínea e) do n.º

2, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve ter em conta as contas

consolidadas e o relatório de gestão consolidado e, quando as contas anuais da empresa-mãe sejam

anexadas às contas consolidadas, podem ser apresentados conjuntamente as certificações legais de

contas exigidas pelo presente artigo.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizam as

revisões, legal ou voluntária, das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas

pela Comissão Europeia, exceto quando:

a) A revisão tiver por objeto matéria que não seja regulada por norma internacional de auditoria;

b) A imposição de procedimentos ou requisitos de auditoria adicionais decorra de exigências legais

específicas ou na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das contas.

7 - Nas situações referidas no número anterior pode ser emitida regulamentação nacional em matéria

de auditoria.

8 - Enquanto não forem adotadas pela Comissão Europeia, as normas internacionais de auditoria são

diretamente aplicáveis.

9 - Na sequência do exercício da revisão voluntária é emitido relatório de auditoria, aplicando-se para

o efeito o disposto nos n.os 2 e 4.

10 - (eliminar)

11 - (eliminar)

Artigo 46.º

Revisão legal das contas consolidadas

1 - No caso de revisão legal das contas consolidadas de um grupo de entidades: