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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 124

3 - No exercício de funções de interesse público, pode o revisor oficial de contas solicitar a terceiros

informações sobre contratos e movimentos de contas entre estes e as empresas ou outras entidades onde

exerce funções originados por compras, vendas, depósitos, responsabilidades por aceites e avales ou quaisquer

outras operações, bastando, para o efeito, invocar a sua qualidade, o que pode ser comprovado, se necessário,

pela apresentação da cédula profissional.

4 - Nos casos de falta de resposta no prazo de 30 dias, ou de insuficiência da mesma, o revisor oficial de

contas pode examinar diretamente a escrita e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora

circunscrevendo o exame aos elementos pedidos.

5 - Se a atuação referida no número anterior lhe for dificultada, o revisor oficial de contas pode solicitar por

escrito a obtenção das mesmas informações através de entidade legalmente competente, a qual, para o efeito,

quando o caso o justifique, cobra uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada.

Artigo 54.º

Inamovibilidade e rotação

1 - Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão legal das contas são inamovíveis

antes de terminado o mandato ou na falta de indicação deste ou de disposição contratual por períodos de quatro

anos, salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa causa arguível nos termos

previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação respetiva para as demais empresas ou outras

entidades.

2 - Nas entidades de interesse público, o período máximo de exercício de funções de revisão legal das

contas pelo sócio responsável pela orientação ou execução direta da revisão legal das contas é de sete anos,

a contar da sua primeira designação, podendo vir a ser novamente designado depois de decorrido um período

mínimo de três anos.

3 - Nas entidades de interesse público, o período mínimo inicial do exercício de funções de revisão

legal das contas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas é de

dois anos e o período máximo é de dois ou três mandatos, consoante sejam, respetivamente, de quatro

ou três anos.

4 - O período máximo de exercício de funções do revisor oficial de contas ou das sociedades de

revisores oficiais de contas na mesma entidade de interesse público pode ser excecionalmente

prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que tal prorrogação seja aprovada pelo órgão competente,

sob proposta fundamentada do órgão de fiscalização.

5 - Na proposta do órgão de fiscalização referida no número anterior são ponderadas expressamente

as condições de independência do revisor oficial de contas ou das sociedades de revisores oficiais de

contas e as vantagens e custos da sua substituição.

6 - Após o exercício de funções pelo período máximo a que se refere o n.º 3, o revisor oficial de contas

ou a sociedade de revisores oficiais de contas só podem ser novamente designados após decurso de

um período mínimo de quatro anos.

7 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que exerça funções de

revisão legal das contas numa entidade de interesse público cria um mecanismo adequado de rotação

gradual dos quadros superiores envolvidos na revisão legal das contas que inclua, pelo menos, as

pessoas registadas como revisor oficial de contas, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º

537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.

8 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, a contagem dos prazos é calculada a partir do primeiro

exercício financeiro abrangido pelo vínculo contratual pelo qual o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas foi designado pela primeira vez para a realização das revisões

legais de contas consecutivas da mesma entidade de interesse público.

9 - Quando o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas exerça funções

de auditoria desde data anterior ao ano de reconhecimento da entidade auditada como entidade de

interesse público, a contagem da duração da prestação de funções de auditoria, para efeitos do disposto

nos n.os 2 e 3, tem início a partir da data de reconhecimento da entidade como entidade de interesse

público.