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20 DE JULHO DE 2015 129

revisão legal das contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação

das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão:

a) Não pode assumir posições de gestão relevantes na entidade auditada;

b) Não pode ser membro do órgão de administração da entidade auditada;

c) Não pode ser membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

2 - Os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais já referidos no número anterior, de um

revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal das

contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando estejam registados

como revisor oficial de contas, assumir qualquer das funções referidas nas alíneas do número anterior, antes de

decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de

revisão legal das contas.

Artigo 71.º-B

Avaliação das condições para a revisão legal das contas

Antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão ou auditoria, o revisor oficial de contas ou sociedade

de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

a) Se preenche os requisitos legais de independência;

b) Se existem ameaças à sua independência, bem como as salvaguardas aplicadas para limitar essas

ameaças;

c) Se dispõe de meios humanos competentes, tempo e recursos necessários para executar a auditoria de

forma adequada;

d) Caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela

auditoria está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal das contas.

Artigo 71.º-C

Organização interna dos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas

1 - As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para

garantir que os seus sócios, bem como os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dessa

sociedade ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal das contas de maneira

suscetível a comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas e dos demais

colaboradores envolvidos nesta.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas adotam:

a) Procedimentos administrativos e contabilísticos adequados;

b) Mecanismos de controlo de qualidade internos que garantam o cumprimento das decisões e

procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do

revisor oficial de contas;

c) Procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos

seus sistemas de tratamento de informação.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para garantir que os seus colaboradores e quaisquer outras pessoas singulares cujos

serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades

revisão ou auditoria, possuem os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que

lhes são confiadas.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e

procedimentos adequados para garantir que a subcontratação de funções essenciais de auditoria é efetuada de

modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade