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20 DE JULHO DE 2015 127

«Artigo 70.º-A

Ceticismo profissional

1 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional

ao longo de todo o processo de revisão ou auditoria, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais

devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente

da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no

passado quanto à honestidade e integridade da administração da entidade auditada e das pessoas responsáveis

pelo seu governo.

2 - O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional

em particular na análise de estimativas da administração relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a

provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

3 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por ceticismo profissional uma atitude caracterizada pela

dúvida e por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros

ou fraude, e por uma apreciação crítica dos elementos e da prova de auditoria.

Artigo 71.º

Dever de independência

1 - No exercício das suas funções, os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores

oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou

indiretamente o resultado da revisão legal ou voluntária de contas, devem ser independentes

relativamente à entidade auditada e não devem participar na tomada de decisões dessa entidade.

2 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as

medidas adequadas para garantir que, no exercício das suas funções, a sua independência não é afetada

por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações

diretas ou indiretas que os envolvam e, se aplicável, que envolvam a sua rede, os seus gestores,

auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o

controlo do revisor oficial de contas ou da sociedades de revisores oficiais de contas ou qualquer

pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à sociedades de revisores oficiais

de contas por uma relação de domínio.

3 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas não podem realizar

uma revisão legal ou voluntária de contas caso exista uma ameaça de auto-revisão, interesse próprio,

representação, familiaridade ou intimidação criada por relações financeiras, pessoais, comerciais, de

trabalho ou outras entre o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua

rede ou qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal das contas, e a

entidade auditada, em resultado da qual um terceiro pudesse concluir, de modo objetivo, razoável e

informado, e tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, que a independência do revisor

oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.

4 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas, os seus sócios

principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua

disposição ou sob o seu controlo e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal

das contas, bem como as pessoas estreitamente relacionadas, não podem deter nem ter qualquer

interesse económico material e direto, nem participar na transação de quaisquer instrumentos

financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada

que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal das contas, com exceção de interesses que

indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos

sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se como pessoa estreitamente relacionada

com as entidades ali referidas:

a) O cônjuge ou pessoa que viva em união de facto, descendentes a seu cargo e outros familiares

que consigo coabitem há mais de um ano; ou