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20 DE JULHO DE 2015 131

pelo menos um sócio revisor oficial de contas principal, escolhido de acordo com critérios de garantia da

qualidade da mesma, de independência e de competência, e dota-o de recursos suficientes e de pessoal com a

competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

2 - O sócio principal é responsável pela orientação e execução direta da auditoria, devendo participar

ativamente na sua realização.

3 - Nas revisões voluntárias de contas, o sócio principal pode ser substituído por um revisor oficial de contas

que exerça funções na sociedade de revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

4 - Ao realizar a revisão legal ou voluntária de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores

oficiais de contas consagra ao trabalho tempo e recursos suficientes que lhe permitam desempenhar

adequadamente as suas funções.

5 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registo:

a) De todas as infrações às normas legais relativas à revisão legal das contas, incluindo as decorrentes do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, quando

aplicável, salvo quanto a pequenas infrações;

b) Das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas

infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

6 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas elaboram um relatório

anual com uma síntese das medidas tomadas, nos termos da alínea b) do número anterior, que é comunicado

a nível interno.

7 - Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem

pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

8 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo de

clientes, incluindo os seguintes dados em relação a cada cliente de auditoria:

a) Nome, endereço e local de atividade;

b) No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais;

c) Honorários cobrados pela revisão legal das contas e honorários cobrados por outros serviços em cada

exercício financeiro.

9 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas organizam um arquivo de

auditoria para cada revisão legal ou voluntária de contas, instruído de acordo com as normas de auditoria em

vigor, no qual incluem pelo menos:

a) Os elementos documentados nos termos do artigo 71.º-B, e, quando aplicável, dos artigos 6.º a 8.º do

Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014; e

b) Evidência do trabalho efetuado e quaisquer outros documentos que sejam importantes para fundamentar

a certificação legal de contas e outros relatórios de auditoria, bem como, se aplicável, os referidos no artigo 11.º

do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, e para

verificar o cumprimento das normas relativas à revisão legal ou voluntária de contas e outros requisitos legais

aplicáveis.

10 - O arquivo de auditoria referido no número anterior é encerrado até sessenta dias após a data da

certificação legal de contas ou do relatório de auditoria.

11 - Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de

quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas.

Artigo 71.º-E

Prazo de conservação

1 - Sem prejuízo de exigências legais ou regulamentares mais rigorosas, os revisores oficiais de contas e as

sociedades de revisores oficiais de contas conservam em arquivo, por um período mínimo de cinco anos, os

documentos e informações respeitantes ao arquivo de auditoria, incluindo os previstos: