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20 DE JULHO DE 2015 125

10 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, em caso de incerteza quanto à data em que o revisor

oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas iniciou o exercício das suas funções de

revisão legal das contas de uma dada entidade de interesse público, o revisor oficial de contas ou a

sociedade de revisores oficiais de contas comunica imediatamente tais incertezas à CMVM, à qual

compete determinar a data relevante.

Artigo 55.º

Obrigações acessórias

1 - As empresas ou outras entidades que celebrem com revisores oficiais de contas contratos de

prestação de serviços relativos ao exercício de funções de interesse público são obrigadas a comunicar

à Ordem, no prazo de 30 dias, após a celebração do mesmo:

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores oficiais de contas e

b) A natureza e a duração do serviço.

2 - A resolução do contrato pela entidade à qual o revisor oficial de contas preste serviços é comunicada por

aquele à Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma, com indicação dos motivos que a fundamentam.

3 - Se a resolução referida no número anterior se basear em facto imputável aos revisores oficiais de contas,

deve a Ordem, concluindo pela falta de fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de

fundamento da resolução do contrato.

4 - Caso se trate de entidade de interesse público, podem propor ação judicial com vista à destituição com

justa causa do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão

legal das contas, as seguintes entidades:

a) O acionista, ou conjunto de acionistas que representem 5% ou mais dos direitos de voto ou do capital

social;

b) O órgão de fiscalização da entidade auditada;

c) A CMVM.

Artigo 57.º

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Artigo 60.º

Honorários

1 - A determinação do tempo do trabalho necessário à execução de um serviço de auditoria de acordo com

as normas de auditoria em vigor é objeto de regulamentação do conselho diretivo da Ordem.

2 - No exercício de quaisquer outras funções previstas no presente Estatuto ou noutros diplomas legais, os

honorários são fixados entre as partes, tendo nomeadamente em conta critérios de razoabilidade que

atendam, em especial, à natureza, extensão, profundidade e tempo do trabalho necessário à execução

de um serviço de acordo com as normas de auditoria em vigor.

3 - No exercício das funções de interesse público, os honorários do revisor oficial de contas ou das

sociedades de revisores oficiais de contas nunca podem pôr em causa a sua independência profissional e a

qualidade do seu trabalho, nem ser influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à

entidade auditada, nem ser em espécie, contingentes ou variáveis em função dos resultados do trabalho

efetuado.

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