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II SÉRIE-A — NÚMERO 173 120

oficiais de contas sobre determinados factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades.

2 - Constituem também atos próprios dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficias

de contas os inerentes a quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua com carácter

de exclusividade.

3 - Os únicos responsáveis pela orientação e execução direta das funções de interesse público

contempladas no presente Estatuto devem ser revisores oficiais de contas, sócios ou contratados nos

termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º.

Artigo 42.º

Auditoria às contas

A atividade de auditoria às contas integra os exames e outros serviços relacionados com as contas de

empresas ou de outras entidades efetuados de acordo com as normas de auditoria em vigor, compreendendo:

a) A revisão legal das contas, exercida em cumprimento de disposição legal ouestatutária;

b) A revisão voluntária de contas, exercida em cumprimento de vinculação contratual;

c) Os serviços relacionados com os referidos nas alíneas anteriores, quando tenham uma finalidade ou um

âmbito específicos ou limitados.

Artigo 44.º

Revisão legal das contas

1 - A revisão legal de contas é realizada pelos revisores oficiais de contas que para o efeito tenham sido

eleitos ou designados, conforme os casos, pelos órgãos competentes das empresas ou entidades que sejam

objeto de tal revisão, de acordo com as disposições legais aplicáveis a essas entidades.

2 - Os revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas integram o órgão de fiscalização

da entidade examinada ou atuam autonomamente, nos termos das disposições legais aplicáveis.

3 - O exercício de revisão legal de contas implica que os revisores oficiais de contas fiquem sujeitos ao

complexo de poderes e deveres que lhes são especificamente atribuídos pelas disposições legais que regem

as empresas ou entidades que sejam objeto de tal revisão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no título

II.

4 - Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal das contas é obrigatória a certificação legal

das contas, a emitir exclusivamente pelos revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções.

5 - A revisão legal das contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada,

nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de administração conduziu as atividades da

entidade auditada.

Artigo 45.º

Certificação legal das contas

1 - Na sequência do exercício da revisão legal das contas, é emitida certificação legal das contas, nos

termos legais e regulamentares.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a certificação legal das contas é elaborada por escrito e deve:

a) Identificar a entidade cujas contas foram objeto de revisão legal das contas, especificando as

contas e a data e o período a que dizem respeito, e identificando a estrutura de relato financeiro utilizada

na sua elaboração;

b) Incluir uma descrição do âmbito da revisão legal das contas que deve identificar, no mínimo, as

normas de auditoria segundo as quais foi realizada;

c) Incluir uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma

opinião adversa, e apresentar claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de

revisores oficiais de contas sobre: