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20 DE JULHO DE 2015 119

k) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social em benefício dos

revisores oficiais de contas e acompanhar o seu funcionamento;

l) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da profissão e da função dos

revisores oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais;

m) Criar, filiar-se, associar-se ou participar no capital de entidades, nacionais ou estrangeiras, e com elas

colaborar, com vista à realização e fomento de estudos, investigação, ações de formação e outros trabalhos que

promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e normas contabilísticas e de

revisão/auditoria às contas;

n) Propor ao Governo, em articulação com as entidades normalizadoras, a regulamentação de aspetos

contabilísticos suscetíveis de permitirem uma mais eficiente revisão/auditoria às contas;

o) Assegurar a inscrição dos revisores oficiais de contas, das sociedades de revisores oficiais de contas e

de outras formas de organização profissional dos revisores em registo público e promover as condições que

permitam a respetiva divulgação pública;

p) Assegurar todos os procedimentos e definir regulamentação específica que respeitem aos exames, aos

estágios e à inscrição, nos termos do presente Estatuto;

q) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às contas de empresas e outras

entidades do setor público empresarial e administrativo;

r) Definir normas e esquemas técnicos de atuação profissional, tendo em consideração os padrões

internacionalmente exigidos;

s) Disciplinar a atividade de consultoria exercida pelos seus membros que se encontra prevista na alínea c)

do artigo 48.º;

t) Promover a publicação de uma revista com objetivos de informação científica, técnica e cultural;

u) Certificar, sempre que lhe seja pedido, que os revisores oficiais de contas se encontram em pleno

exercício da sua capacidade profissional nos termos do presente Estatuto;

v) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente Estatuto ou por outras disposições legais.

Artigo 22.º

Eleição dos titulares dos órgãos

1 - Os membros da assembleia representativa, o bastonário e os membros dos conselhos diretivo, disciplinar

e fiscal são eleitos pela assembleia geral eleitoral, através de escrutínio secreto, sendo o seu mandato de três

anos.

2 - Os mandatos para os órgãos da ordem tem a duração de 4 anos e só podem ser renovados, por

uma vez para as mesmas funções.

3 - As candidaturas, individualizadas para cada órgão, devem ser apresentadas com a antecedência de 60

dias em relação à data designada para as eleições.

4 - A votação incide sobre listas por órgãos sociais, exceto quanto ao bastonário, cuja eleição é feita por via

da sua integração na lista do conselho diretivo, na qual figura como presidente.

5 - As listas devem ser divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.

6 - Ressalvado o caso da eleição dos membros do conselho superior, considera-se eleita a lista que:

a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja superior à soma dos votos nulos e

brancos.

Artigo 41.º

Atos próprios dos revisores oficiais de contas e sociedade de revisores oficiais de contas no exercício

de funções de interesse público

1 - Constituem atos próprios e exclusivos dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores

oficiais de contas os praticados no exercício das seguintes funções de interesse público:

a) A auditoria às contas, nos termos definidos no artigo seguinte;

b) O exercício de quaisquer outras funções que por lei exijam a intervenção própria e autónoma de revisores